TJDFT - 0751345-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:48
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 08:29
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 22:31
Recebidos os autos
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18/02/2025 22:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 22:35
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751345-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MARTINS BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SIMONE LOPES DO NASCIMENTO, VITORIA LOPES DO NASCIMENTO CAETANO CERTIDÃO Tendo em vista o depósito realizado ID n. 224899089, abro vista à parte exequente para se manifestar acerca da quitação do débito e, se o caso, informar os dados bancários para transferência eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, diante da ausência da petição da parte executada, fica este intimado a informar se o depósito corresponde ao pagamento do débito.
BRASÍLIA/DF, 6 de fevereiro de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
06/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:49
Juntada de Petição de comprovante
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença, conforme planilha de cálculo de ID 221508789.
Intimem-se as Executadas, por meio de seu advogado, pelo Diário de Justiça, nos termos do art. 513, § 2º, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado as isentam da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concede quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pela Exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico as Executadas que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525, do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
07/01/2025 18:54
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:54
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/12/2024 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VITORIA LOPES DO NASCIMENTO CAETANO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SIMONE LOPES DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 19:46
Recebidos os autos
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25/11/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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25/11/2024 13:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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