TJDFT - 0725486-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/07/2025 14:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:33
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/07/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 20:06
Juntada de Certidão
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28/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:57
Outras decisões
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27/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:25
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/06/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725486-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BANCO INTER S/A RECONVINTE: SANCLAIR SANTANA TORRES REU: SANCLAIR SANTANA TORRES RECONVINDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento, ajuizada por BANCO INTER S/A em desfavor de SANCLAIR SANTANA TORRES, partes qualificadas nos autos, bem como de reconvenção proposta pelo réu em desfavor do autor.
Narra a inicial (id 201565863) que, em 11/11/2014, o réu arrematou em leilão público, promovido pelo autor, casa residencial localizada no Parque Residencial Ander, localizada em Anápolis/GO, pelo valor de R$ 46.245,22; que, em 1º/01/2015, a devedora fiduciante Abigail Chagas Barbosa ajuizou ação anulatória de contrato de alienação fiduciária em que logrou êxito na desconstituição da alienação, tornando sem efeitos todos os atos do procedimento de cobrança e consolidação, inclusive a arrematação feita pelo ora réu; que, diante de tal cenário, foi necessário o desfazimento da arrematação e a restituição ao réu do valor pago por ele; que, assim, em 29/11/2022, foi enviada ao réu notificação para devolução do valor desembolsado com a arrematação, mas que o réu respondeu, sustentando que o valor a ser restituído deveria ser o do imóvel, e não o efetivamente pago na arrematação; que, em 06/11/2022, o autor respondeu ao email enviado ao réu, asseverando que a quantia a ser restituída seria a efetivamente desembolsada por ocasião da arrematação, sob pena de enriquecimento sem causa; que, em 13/12/2022, o réu ajuizou ação de ressarcimento em face do autor, para restituição do valor de avaliação do imóvel; que essa ação foi extinta sem resolução de mérito por inépcia da inicial, com trânsito em julgado em 09/09/2023; que, desde então, o autor tenta restituir ao réu o valor pago na arrematação, sem êxito, tornando indispensável o ajuizamento da ação de consignação em pagamento.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a autorização para depósito do montante de R$ 91.391,62, valor atribuído à causa, bem como a citação do réu para levantar o valor ou oferecer contestação.
Decisão de id 203190516 deferiu o depósito da quantia ofertada, com posterior citação do réu para levantamento do depósito ou apresentação de contestação.
Depósito efetuado no id 204527497.
Citado, o réu apresentou a contestação de id 231296045, com reconvenção.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Sustenta que o vendedor do imóvel tem a obrigação de garantir a transmissão do direito efetuado; que, se esta é desconstituída por decisão judicial ou administrativa, total ou parcialmente, o adquirente (evicto) tem o direito de obter indenização para recomposição do direito frustrado; que o risco inerente à aquisição de imóvel em leilão, por preço abaixo do valor de mercado, não é capaz de excluir a garantia, uma vez que o risco não pode ser transferido ao adquirente, devendo ser assumido por quem disponibiliza o bem à venda; que, conforme art. 450 do Código Civil, o evicto tem direito à restituição integral do preço, à indenização dos frutos que tiver de restituir, pelas despesas do contrato e prejuízos que diretamente resultam da evicção, bem como custas judiciais e honorários advocatícios constituídos pelo evicto; que não há cláusula expressa prevendo a exclusão dos efeitos da evicção, de modo que o autor deve indenizar o réu por todas as despesas pagas por este, incluindo-se o valor do bem, na data da evicção, despesas com comissão de leiloeiro, despesas de natureza tributária, custas cartorárias e judiciais, bem como honorários sucumbenciais.
Requer a improcedência do pedido consignatório.
Em reconvenção, o réu/reconvinte alega que participou da segunda hasta e adquiriu o imóvel objeto dos autos, posteriormente registrado em nome do reconvinte (em 25/03/2015), por força de carta de arrematação, tendo pagado o valor de R$ 46.245,22; que, em 01/06/2015, o reconvinte ingressou com ação judicial em face de Abigail Chagas Barbosa e Marcos Messias, pleiteando a imissão na posse do imóvel em questão (processo de n. 195520-29.2015.8.09.0006); que, todavia, em 08/01/2015, a antiga proprietária já havia ajuizado ação em face do banco Intermédium (processo de n. 0004477.03.2015.8.09.0006) para anulação do contrato de alienação fiduciária firmado com o banco, tendo obtido êxito; que a ação 0195520-29.2015.8.09.0006 transitou em julgado em 28/04/2021; que, quanto à ação 0004477.03.2015.8.09.0006, ambas as partes recorreram, tendo o tribunal provido parcialmente o apelo da Sra.
Abigail, com trânsito em julgado em 29/11/2022; que apesar dos esforços do reconvinte, o reconvindo se manteve inerte quanto à sua obrigação de ressarcir as despesas e quantias pagas pelo reconvinte; que, todavia, operada a evicção, os cedentes respondem perante os cessionários, sendo devido o retorno das partes ao estado em que se encontravam anteriormente à formalização do negócio; que não se trata de simples repetição do preço vertido, mas também da composição dos lucros cessantes, o que equivale ao valor do imóvel no momento da evicção, em 11/2020, ou seja, R$ 530.000,00, devidamente atualizados; que o reconvindo também deve ressarcir ao reconvinte os valores da comissão paga ao leiloeiro (R$ 2.392,26), ITBI (R$ 3.948,69), emolumentos para registro do imóvel (R$ 1.433,30) e por perdas e danos (R$ 30.482,00); que também devem ser ressarcidos os honorários advocatícios contratuais pagos ao advogado do reconvindo (R$ 158.696,20) e os sucumbenciais referentes aos mesmos autos lá indicados (R$ 81.345,84).
Atribui à causa reconvencional o valor de R$ 1.325.387,29.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Decisão de id 231674161 indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas da reconvenção.
Interposto agravo de instrumento (id 231826887), o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (id 232942770 - Pág. 3) e as custas da reconvenção foram recolhidas (id 232827205).
Decisão de id 232966075 determinou o cadastramento da reconvenção.
O autor/reconvindo apresentou réplica e resposta à reconvenção no id 235947469, em que suscita prejudicial de prescrição da pretensão de buscar a reparação pelos danos decorrentes da evicção (prazo trienal) e, no mérito, discorre sobre o instituto da evicção e sustenta que o valor a ser restituído seria unicamente o do efetivo desembolso pelo reconvinte; que o valor pago pelo arrematante/reconvinte se aproximou do percentual de 10% sobre o valor da avaliação; que o art. 450 do Código Civil estabelece que os prejuízos suportados pelo adquirente devem ser restituídos na mesma extensão, tanto que dispõe que o evicto tem direito à restituição integral do preço ou das quantias que pagou; que o reconvinte tinha conhecimento dos riscos que envolviam a aquisição do imóvel, até porque é advogado; que ele sabia que o imóvel estava ocupado pelos antigos devedores fiduciantes e que, para exercer a posse sobre o imóvel, teria de ajuizar a ação de imissão na posse; que a arrematação do imóvel se deu por preço significativamente menor do que o do valor da avaliação (10% de seu valor), de modo que requerer o ressarcimento do valor integral da avaliação se mostra conduta de evidente má-fé; que a avaliação do imóvel em R$ 530.000,00 se baseia em laudo superficial e genérico; que impugna referido laudo e que, no caso de se decidir pela restituição do valor do imóvel, o valor deste deverá ser apurado em liquidação de sentença, com realização de prova pericial; que, em caso de entendimento diverso, a perícia deverá ser realizada na fase de conhecimento; que os valores pleiteados referentes à comissão do leiloeiro, ITBI e emolumentos para registro já integram o valor depositado em juízo; que o reconvinte não comprovou os valores desembolsados a título de honorários advocatícios, somente tendo sido juntada declaração de sua advogada de recebimento da quantia de R$ 49.231,83; que tal documento é duvidoso, pois desacompanhado de comprovante de transferência de valores; que também não foram demonstrados os valores desembolsados a título de honorários sucumbenciais; que, assim, o pedido de restituição de honorários advocatícios não pode ser acolhido.
Junta documentos.
O reconvinte apresentou réplica na reconvenção (id 236309270).
Em especificação de provas (id 236317941), o réu/reconvinte afirmou não possuir outras provas a produzir (id 236393927), ao passo que o autor/reconvindo se manifestou no id 239354987, requerendo a apreciação da prejudicial de prescrição e informando também não possuir provas a produzir.
Decisão de id 239453296 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da prejudicial de prescrição trienal O autor/reconvindo suscita prejudicial de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CPC) da pretensão de obter reparação por perdas e danos decorrentes da evicção.
Nesse sentido, sustenta (id 235947469 - Pág. 4-5) que a sentença proferida em 07/03/2019 é que teria tido o papel de minar o exercício dos direitos de propriedade pelo reconvinte e de conferir a este a prerrogativa de buscar a reparação pelos prejuízos decorrentes da evicção; que o reconvinte teria tido ciência da sentença em 11/03/2019, e que, para reconhecimento da evicção, seria dispensável o trânsito em julgado da decisão que retirar do evicto o direito de posse ou propriedade; que, assim, o direito de o reconvinte pleiteá-la teria surgido quando do julgamento da ação anulatória, em 03/2019, mas que também se poderia tomar como termo inicial para contagem do prazo prescricional o trânsito em julgado da decisão de improcedência na ação de imissão na posse, o qual ocorreu em 28/04/2021; que, todavia, a presenta ação teria sido ajuizada somente em 24/06/2024, de modo que teria havido o transcurso do prazo prescricional trienal.
Na réplica à reconvenção, o reconvinte afirmou que, apesar de o trânsito em julgado da sentença na ação de imissão na posse ter ocorrido em 2021, a discussão acerca da anulação do leilão teria continuado nos autos do processo de n. 0004477.03.2015.8.09.0006, cujo trânsito em julgado somente ocorreu em 30/11/2022.
Sem razão o autor/reconvindo.
Conforme por ele sustentado, a sentença proferida em 07/03/2019 é que teria retirado do réu/reconvinte o direito de exercer os direitos de propriedade sobre o imóvel.
Essa sentença, como bem observou o réu/reconvinte, transitou em julgado em 30/11/2022, de modo que, quando do ajuizamento da ação, em 24/06/2024, não tinha havido o transcurso do alegado prazo prescricional trienal.
O autor/reconvindo alega a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão que retira do evicto o direito de posse ou propriedade.
Contudo, seu entendimento se mostra equivocado. É certo que a 4ª Turma do STJ, ao apreciar o REsp 1.332.112/GO, manifestou o entendimento de que, para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção em que a perda da coisa tenha sido determinada pela Justiça, não seria necessário o trânsito em julgado da decisão.
Contudo, tal decisão se refere ao exercício dos direitos resultantes da evicção pelo evicto, e não ao termo inicial do prazo prescricional da ação de evicção.
Com relação ao termo inicial de contagem do prazo prescricional, o STJ, no julgamento do RESP 1.577.229/MG, entendeu que “o prazo prescricional da ação de evicção é de três anos, contados do trânsito em julgado da decisão que determinou a perda definitiva da coisa”.
Por essa razão, rejeito a prejudicial de prescrição e avanço na análise do mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda dizem respeito a: (i) ocorrência ou não da evicção; (ii) direito de o autor/reconvindo ser ressarcido apenas quanto ao valor desembolsado na arrematação ou, diversamente, quanto ao valor da avaliação do imóvel; (iii) ocorrência ou não de justa causa para a recusa do réu ao recebimento do valor consignado; (iv) direito de o autor/reconvindo ser indenizado em perdas e danos, inclusive quanto a honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais; e em caso de existência do direito, (v) em que montante.
Passo à análise de tais pontos.
Da evicção A evicção é fenômeno jurídico objetivo, caracterizado pela perda da posse sobre bem imóvel em razão de decisão judicial que reconheceu o direito de um terceiro (evictor) sobre aquele mesmo bem com base em direito anterior à aquisição.
Nessa situação, dispõe o art. 447 do Código Civil que, “nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção”, bem como que “subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública”.
Ainda, consta, no art. 557 da mesma lei, que “não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa”.
Pois bem, o reconvinte alega a evicção e a subsistência da garantia, mesmo diante da aquisição por hasta pública, ao passo que o reconvindo alega que o reconvinte, quando da aquisição do bem, sabia que a coisa era litigiosa, uma vez que teria conhecimento de que a antiga proprietária ainda residiria no imóvel e de que seria necessário o ajuizamento de ação de imissão na posse após a arrematação do imóvel no leilão.
A despeito das alegações das partes, todas referentes ao instituto da evicção, tenho que o fato ocorrido não se subsume ao conceito atribuído ao instituto.
Isso porque a decisão judicial de que se fala não reconheceu direito de terceiro sobre o imóvel com base em um direito anterior à arrematação, e sim reconheceu a nulidade absoluta do negócio jurídico firmado entre o Banco Intermédium e a própria proprietária do imóvel objeto do leilão (Abigail Chagas Barbosa), no que se refere à garantia de hipoteca dada em empréstimo contratado pela consumidora, analfabeta, junto ao banco, por ofensa ao dever de informação previsto no CDC (id 201565874 - Pág. 4).
Como consequência lógica do reconhecimento da nulidade da hipoteca, a sentença reconheceu que o leilão subsequente e a arrematação realizadas foram atos ineficazes e determinou o cancelamento do registro feito em nome do banco na matrícula do imóvel (id 201565874 - Pág. 5).
Assim, não houve evicção, com reconhecimento do direito de um terceiro sobre o imóvel com base em direito anterior, e sim o reconhecimento da nulidade da hipoteca que havia dado ensejo ao leilão, o que culminou na necessidade do desfazimento dos atos referentes à alienação do imóvel em hasta pública para manutenção do imóvel na posse e propriedade da consumidora que constava como proprietária.
Nessa situação, é devido o retorno das partes ao status quo ante, tendo o arrematante o direito de ser indenizado quanto aos valores efetivamente desembolsados, evitando-se seu prejuízo material.
Do pedido consignatório A ação de consignação em pagamento tem por base a faculdade da parte de realizar o pagamento em consignação, “nos casos previstos em lei”, para consignação da quantia ou da coisa devida, com efeito de pagamento (art. 539 do CPC).
O objetivo principal da consignatória é a convocação do credor para receber a prestação devida, já sob depósito judicial (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, volume III, 23ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 31).
Sabe-se que a ação de consignação em pagamento objetiva a declaração de efeito liberatório do depósito ofertado pelo devedor quando, dentre outras hipóteses, “o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma” (art. 335, inciso I, do Código Civil).
Segundo o art. 539 do CPC, “nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida”.
Com efeito, o depósito foi autorizado (id 203190516) e efetuado no valor de R$ 91.391,62 (id 204527497), tendo o réu/reconvinte alegado, na contestação/reconvenção, que faria jus ao montante de R$ 1.325.387,29 (id 231296045 - Pág. 18).
O valor consignado seria composto pelo valor da arrematação, R$ 46.245,22 (id 201565863 - Pág. 2 e 201565875 - Pág. 4) e pelos valores pagos a título de comissão do leiloeiro, ITBI e emolumentos pagos para registro do imóvel (id 201565868), respectivamente nos valores de R$ 2.312,00 (id 201565875 - Pág. 5), R$ 3.948,69 e R$ 1.433,30 (id 231296045 - Pág. 14), tudo no montante de R$ 53.939,21, o qual teria sido atualizado pela poupança, resultando em R$ 91.391,62 (id 201565863 - Pág. 4).
O réu/reconvinte, por sua vez, no valor requerido, incluiu os valores que seriam devidos a título de avaliação do imóvel, R$ 530.000,00, que teria atualizado para R$ 1.054.863,25; (id 231296045 - Pág. 18); de comissão do leiloeiro, ITBI e emolumentos de registro, no montante de R$ 7.774,25, atualizado para R$ 30.482,00 (id 231296045 - Pág. 14); e de honorários advocatícios contratuais (R$ 158.696,20) e sucumbenciais (R$ 81.345,84), no montante de R$ 240.042,04 (id 231296045 - Pág. 17-18). - Do valor a ser ressarcido pelo imóvel Conforme já ressaltado, não se trata de evicção, de modo que não é o caso de pagamento do valor da avaliação do imóvel, e sim de restituição do valor efetivamente desembolsado.
Contudo, não há o que se falar em atualização pelo índice da poupança, porquanto este não preservaria o real valor da moeda.
Diante disso, o valor consignado merece reparo, tendo em vista não ter sido atualizado da forma correta. - Da comissão do leiloeiro, do ITBI e dos emolumentos de registro Quanto a essas verbas, não há controvérsia, tendo em vista que o autor afirma que as incluiu no montante consignado, de modo que, quanto a elas, apenas deverá ser corrigida a forma de atualização. - Dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais No que se refere aos honorários advocatícios, o pedido reconvencional se dá a título de reparação por perdas e danos.
Bem se sabe que, para a concessão de indenização, é necessária a presença dos requisitos da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito ou falha na prestação dos serviços (no caso de relação de consumo), dano (material ou moral) e nexo causal entre a conduta ilícita ou o serviço defeituoso e o dano sofrido.
No caso dos autos, não há dúvidas de que o leilão e a arrematação foram tornados sem efeito em razão de decisão judicial que reconheceu ato ilícito do banco para com a antiga proprietária do imóvel (ofensa ao dever de informar a garantia da hipoteca quando da contratação de empréstimo por ela).
Assim, houve falha na prestação do serviço por parte do banco, porém não em relação ao réu/reconvinte, e sim em relação à antiga proprietária, o que acarretou o desfazimento do leilão e da arrematação.
Em razão do desfazimento do leilão, o réu/reconvinte tem reconhecido o direito de ser ressarcido quanto ao valor que desembolsou a título de arrematação, comissão do leiloeiro, ITBI e emolumentos para o registro do imóvel.
Contudo, o réu/reconvinte também afirma ter desembolsado valores a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, de modo que teria sofrido prejuízo quanto a esses valores também em razão da conduta irregular do autor/reconvindo.
No que se refere aos honorários advocatícios contratuais, não há como se acolher o pedido do reconvinte.
O autor/reconvindo não foi parte nesse contrato, o qual foi livremente negociado entre o réu/reconvinte e seu patrono, de modo que o valor por eles negociado não pode ser imputado a outrem estranho à relação jurídica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. (...) DANOS MATERIAIS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
As despesas relativas à contratação de advogado particular para a defesa dos interesses da parte em Juízo não consubstanciam hipótese de dano material passível de indenização. 4.1.
Nos casos de sucumbência a parte será condenada ao pagamento do valor dos honorários de advogado nos termos do art. 85 do CPC.
No entanto, não é possível impor ao vencido as despesas da parte com a contratação de advogado, pois a referida contratação vincula apenas o contratante e o respectivo contratado, não gerando obrigações ao adversário do contratante. (...) 5.
Recurso interposto pelo autor conhecido e desprovido.
Recurso manejado pela ré parcialmente provido. (Acórdão 1403674, 0706256-11.2021.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/02/2022, publicado no DJe: 28/03/2022.) No que se refere ao pedido de indenização referente ao valor pago a título de honorários sucumbenciais, a sucumbência se deu na ação de imissão na posse do imóvel, após a arrematação tornada sem efeito.
Ainda, a sucumbência nesse processo decorreu diretamente do fato de que houve o reconhecimento da nulidade da hipoteca no empréstimo contratado pela proprietária anterior, o que tornou sem efeito o leilão e a arrematação.
Sendo assim, o réu/reconvinte faz jus ao ressarcimento do valor desembolsado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
O autor/reconvindo impugnou o montante requerido (R$ 81.345,84), alegando a não comprovação do pagamento do valor (id 235947469 - Pág. 12).
Não obstante, tal valor pode ser facilmente verificado em consulta processual, de modo que deverá ser devidamente demonstrado nos autos em fase de liquidação de sentença.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o mérito das demandas principal e reconvencional, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e PROCEDENTE EM PARTE o pedido reconvencional para (i) CONFIRMAR EM PARTE a decisão de id 203190516, que deferiu o pedido consignatório; (ii) LIBERAR o valor depositado no id 204527497 ao réu/reconvinte; bem como para (iii) CONDENAR o autor/reconvindo a complementar o depósito efetuado, o qual deverá contemplar os valores devidos ao réu/reconvinte a título de arrematação (R$ 46.245,22), comissão do leiloeiro (R$ 2.312,00), ITBI (R$ 3.948,69) e emolumentos para registro do imóvel (R$ 1.433,30), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação, observado, ainda, o disposto no § 1º do art. 406 do Código Civil; e (iv) CONDENAR o autor/reconvindo a ressarcir o réu/reconvinte quanto aos valores por este desembolsados a título de honorários advocatícios sucumbenciais no processo de n. 195520-29.2015.8.09.0006, a ser devidamente comprovado nos autos em liquidação de sentença, valores estes que deverão ser atualizados da mesma forma referida no item (iii).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu/reconvinte a arcar integralmente com o pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Mesmo antes do trânsito em julgado, liberem-se os valores depositados em juízo ao réu.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:39
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
17/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725486-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BANCO INTER S/A RECONVINTE: SANCLAIR SANTANA TORRES REU: SANCLAIR SANTANA TORRES RECONVINDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
A questão pendente, relativa à prescrição, será analisada por ocasião da sentença.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 14:30:47.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:31
Outras decisões
-
12/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2025 17:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725486-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BANCO INTER S/A RECONVINTE: SANCLAIR SANTANA TORRES REU: SANCLAIR SANTANA TORRES RECONVINDO: BANCO INTER S/A DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725486-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BANCO INTER S/A REU: SANCLAIR SANTANA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o ajuizamento da reconvenção, na forma do art. 3, inc.
III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Intime-se o autor/reconvinte para que se manifeste em réplica e apresente a contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Publique-se apenas para ciência do réu/reconvinte.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 20:06
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:06
Outras decisões
-
15/04/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:17
Outras decisões
-
07/04/2025 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/04/2025 16:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:48
Gratuidade da justiça não concedida a SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (REU).
-
04/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:14
Expedição de Carta.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725486-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BANCO INTER S/A REU: SANCLAIR SANTANA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A recusa de recebimento o aviso de recebimento não autoriza o reconhecimento da citação da parte ré, não havendo que se falar em perfectibilização da relação jurídica processual, razão pela qual necessária a realização da diligência por oficial de justiça.
Sendo assim, intime-se a parte autora para informar se pretende o cumprimento da diligência por carta precatória, considerando que o endereço indicado no documento de ID 220615528 está localizado em outra unidade federativa.
Prazo: 5 dias.
Postulada a realização do ato por carta precatória, fica autorizada a expedição do documento (carta precatória) pela secretaria judicial.
Após a expedição da carta precatória, promova a secretaria judicial a intimação da parte autora para comprovar a distribuição da diligência no juízo deprecado, no prazo de 15 dias.
Comprovada pela parte autora a distribuição da diligência no juízo deprecado, aguarde-se por 90 dias o retorno da carta precatória.
Advirto, desde já, que caberá à parte autora instruir a diligência com as peças processuais necessárias ao cumprimento do ato.
I -
16/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:52
Outras decisões
-
15/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
27/11/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:27
Outras decisões
-
02/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2024 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/06/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
24/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:50
Outras decisões
-
24/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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