TJDFT - 0727074-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BORGES CASTRO em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:55
Publicado Citação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 22:36
Recebidos os autos
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14/08/2025 22:36
Outras decisões
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07/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BORGES CASTRO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUESAN XIMENES FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 09:47
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:47
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUESAN XIMENES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, razão pelo qual mantenho o embargante na posse do veículo VW/GOL CLI 1.8, Placa JEH8764, Chassi 9BWZZZ377TT049129, e DETERMINO a alteração nos autos principais, no sistema RENAJUD, da restrição de circulação para transferência do bem (anexo).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução de nº 0712300-18.2023.8.07.0020 para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deverá vir em forma de nova petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:40
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:40
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 08:40
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 23:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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