TJDFT - 0716135-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:32
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
20/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716135-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTANCE SCHMITT PRYM ESCHER EXECUTADO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 17 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/02/2025 23:25
Recebidos os autos
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17/02/2025 23:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716135-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONSTANCE SCHMITT PRYM ESCHER REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 6.582,45 (seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/01/2025 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 15:14
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:14
Deferido o pedido de CONSTANCE SCHMITT PRYM ESCHER - CPF: *13.***.*18-87 (AUTOR).
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10/01/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/01/2025 19:35
Processo Desarquivado
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10/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 08:10
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONSTANCE SCHMITT PRYM ESCHER em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 07:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/09/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/09/2024 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:32
Recebidos os autos
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15/09/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 22:53
Recebidos os autos
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13/08/2024 22:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/08/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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31/07/2024 23:22
Recebidos os autos
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31/07/2024 23:22
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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