TJDFT - 0739217-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
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14/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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04/07/2025 16:19
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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04/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 21:55
Juntada de comunicação
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23/06/2025 18:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/06/2025 13:33
Juntada de comunicação
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23/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2025 01:29
Juntada de comunicação
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19/06/2025 01:17
Juntada de comunicação
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19/06/2025 01:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:10
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 15:06
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:21
Juntada de guia de execução
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17/06/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 11:31
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 08:12
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:14
Juntada de guia de recolhimento
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 17:57
Juntada de carta de guia
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24/01/2025 09:40
Expedição de Carta.
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23/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 16:25
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/01/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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23/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0739217-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: HENRIQUE PEREIRA XAVIER SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – MPDFT, ofereceu denúncia (ID 211446843) em desfavor do acusado HENRIQUE PEREIRA XAVIER, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, em razão de fatos praticados aos 12 de setembro de 2024, conforme transcrito a seguir: No dia 12 de setembro de 2024, entre 15h00 e 17h50, na QS 11, Conjunto A, Lote 32, Águas Claras/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para o usuário Welton Cassiano Rêgo Gomes, pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), 01 (uma) porção da substância de tonalidade amarelada vulgarmente conhecida como crack, em forma de pedra, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,47g (quarenta e sete centigramas).
No mesmo contexto, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada vulgarmente conhecida como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,31g (trinta e um centigramas) e 01(uma) porção de crack, em forma de pedras fracionadas, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,27g (dois gramas e vinte e sete centigramas).
Lavrado o auto de prisão em flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia em 14 de setembro de 2024, oportunidade em que foi o flagrante foi convertido em prisão preventiva (ID 211116349).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 70.729/2024 (ID 210978410), o qual atestou resultado positivo para maconha e cocaína.
Após o oferecimento da denúncia criminal, determinou-se a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, apresentada em ID 215239317.
Posteriormente, em 22 de outubro de 2024, este Juízo recebeu a denúncia, razão pela qual se operou a interrupção do prazo prescricional, nos moldes do artigo 117, I, do Código Penal.
Com o recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 215267827).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 28 de novembro de 2024 (ID 219175195), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas FRANCISCO EDÉLIO ROCHA FILHO, MARLON HUMBERTO CARVALHO, ADAO ALESSANDRO LOURENÇO DE OLIVEIRA e CARLOS EDUARDO SANTOS MENDONÇA.
Ausente as testemunhas WELTON CASSIANO RÊGO GOMES e WILIAM MARQUES DA SILVA, as partes dispensaram suas oitivas, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo de Substância Definitivo e do Laudo de Quebra de Sigilo dos Dados Telemáticos do aparelho celular apreendido, o que foi deferido por este Juízo.
Em alegações finais (ID 219976709), o Ministério Público requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia para condenar o réu HENRIQUE PEREIRA XAVIER como incurso nas penas do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
Por sua vez, a defesa técnica do acusado, em sede de memoriais escritos (ID 221443093), requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Sucessivamente, no caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas, pleiteou a fixação da pena base no mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da LAD na fração máxima.
Ainda em caráter subsidiário, postulou o direito de o réu apelar em liberdade ou, eventualmente, a concessão de prisão domiciliar, ainda que por meio de monitoração eletrônica.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o que merece relato.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente pelo seguinte: Auto de Prisão em Flagrante 964/2024 – 21ª DP (ID 210978400); Auto de Apresentação e Apreensão nº 539/2024 (ID 210978408); Ocorrência Policial nº 6.459/2024 (ID 210978411); Laudo de Perícia Criminal nº 72.583/2024 (ID 219491410); Relatório Final (ID 213103435); arquivos de mídia (Ids. 213997683 e 213998550); além das provas colhidas no ambiente judicial.
De outro lado, quanto à autoria do réu, concluo que é indene de dúvidas, conforme elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal, notadamente os depoimentos colhidos em juízo.
Na audiência de instrução, o policial civil Francisco Edélio Rocha Filho narrou que a região da QS11 em Águas Claras é conhecida pelo intenso tráfico de drogas.
Relatou que observaram movimentações típicas de tráfico na residência de Henrique.
Durante o monitoramento, filmaram transações e abordaram o usuário Welton, que foi detido após se afastar da casa do acusado, portando uma porção de crack.
Na abordagem, Welton confirmou ter comprado a droga por R$ 10,00 (dez reais) na residência de Henrique, de um indivíduo com camiseta vermelha.
Mencionou que, no ingresso domiciliar, encontraram o acusado na sala e, no quarto, apreenderam porções de crack e maconha, um estilete com resquícios de crack, R$ 853 (oitocentos e cinquenta e três reais) em dinheiro e um aparelho celular.
Pontuou que somente Henrique estava na residência junto com uma criança com necessidades especiais.
Por fim, destacou que as drogas apreendidas estavam em quantidades pequenas.
Por sua vez, a testemunha Marlon Humberto Carvalho, que participou das diligências que culminaram na apreensão dos entorpecentes, confirmou as declarações prestadas pela testemunha anterior.
Esclareceu que havia denúncias sobre tráfico de drogas na residência de Henrique, recebidas, especialmente, pelo sistema 197, mas também denúncias presenciais.
Asseverou que, durante o monitoramento do local, filmaram transações realizadas por Henrique, na área externa de sua casa.
Consignou que obtiveram êxito em abordar um usuário logo após sair da residência, tendo sido apreendido com ele uma porção de crack, tendo o usuário afirmado que comprou o entorpecente de um indivíduo que usava uma camisa vermelha.
Diante da situação de flagrante, realizaram o ingresso domiciliar e, na residência, encontraram R$ 853,00 (oitocentos e cinquenta e três reais) em dinheiro, porções de crack e maconha, e um aparelho celular.
Naquela oportunidade, Henrique estava acompanhado de uma criança com necessidades especiais.
Disse que o acusado vestia a mesma roupa declarada pelo usuário (blusa vermelha).
Declarou, por fim, que a atuação do acusado gerava grande insegurança na comunidade, a ponto de um poste com câmeras do GDF ser arrancado devido ao medo da população.
Sob o crivo do contraditório, a testemunha Adão Alessandro Lourenço de Oliveira declarou que é vizinho de Henrique, embora não sejam amigos íntimos.
Disse que foi surpreendido com a presença da polícia na residência de Henrique, porque não havia sinais de que a residência fosse utilizada como ponto de tráfico de drogas.
Pontuou que a residência não era totalmente fechada, mas sim composta de grades que permitiam visibilidade do interior.
Ressaltou que não presenciou a retirada de drogas da casa, mas apenas o momento em que o acusado foi levado.
Ao final, disse que nunca viu o acusado sob efeito de drogas ou álcool.
Por sua vez, a testemunha Carlos Eduardo Santos Mendonça, ouvida na condição de informante, mencionou que é amigo do acusado e presta serviços de transporte como motorista de Uber para ele e sua família, especialmente no transporte do filho de Henrique, que possui necessidades especiais, para consultas médicas.
Explicou que o acusado possui enfermidade no coração.
Descreveu o acusado como um excelente pai, bom marido e trabalhador, declarando, ainda, nunca ter percebido qualquer comportamento suspeito ou indício de envolvimento com drogas.
Finalmente, disse que nunca presenciou o acusado sob efeito de entorpecentes.
Em seu interrogatório, e advertido do seu direito constitucional ao silêncio, o acusado negou a traficância.
Disse que, no dia dos fatos, estava na casa da sogra, cuidando de seu filho e realizando tarefas domésticas.
Mencionou ter sido abordado por usuários de drogas, mas negou possuir qualquer substância ilícita.
Durante a ingresso policial na residência, alegou que os policiais foram agressivos e que ele não tentou fugir.
Alegou que o valor apreendido de R$ 853,00 (oitocentos e cinquenta e três reais) era destinado a despesas domésticas e proveniente de seu benefício social.
Negou ser usuário de drogas e conhecer o usuário Welton.
Reiterou que foi abordado por usuários, mas negou qualquer envolvimento com o tráfico.
Ao ser indagado das filmagens juntadas aos autos, explicou que a senhora era esposa de um amigo e o outro indivíduo era um usuário que teria lhe perguntado acerca de drogas, mas negou ter vendido entorpecentes.
Confirmou a existência de um grupo de "gambira" (troca de produtos) em seu aparelho celular, mas negou qualquer negociação envolvendo drogas.
Ao final, declarou que os policiais tentaram coagi-lo a confessar o tráfico em troca de benefícios.
Com base nesses depoimentos, reputo que as declarações prestadas pelas testemunhas policiais se mostram idôneas, seguras, harmônicas e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância por parte do acusado.
Sobre a prova oral, há razoável consenso jurisprudencial no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste E.
TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
NATUREZA E QUANTIDADE.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO.
FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA.
TEMA 712 STF.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 2.
Os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem fundamentar o decreto condenatório, pois são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, notadamente quando corroborados por outras provas e sem indicação de qualquer atitude dos agentes com o propósito de prejudicar os réus. (...) (Acórdão 1949075, 0713491-58.2023.8.07.0001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 09/12/2024.) Em alegações finais, a defesa técnica do acusado aponta insuficiência de provas para a condenação, destacando que, na localidade, existiam outras residências de portão verde, bem como que não foram apreendidos balança de precisão ou anotações do réu que confirmassem o tráfico de drogas.
Acontece que, em depoimento na delegacia de polícia, o usuário WELTON CASSIANO RÊGO GOMES confirmou ter adquirido a porção de crack do acusado pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), apontando, sem dúvidas, a residência como de a “portão verde” e o traficante como indivíduo que trajava “blusa vermelha” (ID 210978400, Pág. 04).
Se não bastasse, os arquivos de mídia de Ids. 213998550 e 213997683, anexados pela equipe de monitoramento da polícia civil, atestam as movimentações típicas de tráfico de drogas na residência do acusado momentos antes da abordagem policial, sendo certo que as filmagens comprovam que a residência tinha portões verdes e o acusado trajava uma blusa vermelha, conforme narrado pelo usuário WELTON.
Em que pese não ter sido apreendida balança de precisão ou mesmo caderno com anotações, há provas suficientes de que o acusado vendia entorpecentes em sua residência.
A esse respeito, as porções de crack apreendidas estavam partilhadas em quantidades relativamente semelhantes e foram acondicionadas em embalagens do tipo “ziplock” (ID 219491410, Pág. 06), o que evidencia que elas eram destinadas à difusão ilícita.
Portanto, a ausência de alguns instrumentos utilizados para o tráfico, como balança de precisão, não afasta os demais elementos que confirmaram a venda de entorpecentes.
Tendo em vista as provas colhidas em Juízo, e diante dos elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, reputo devidamente provada, além de qualquer dúvida razoável, a autoria do réu HENRIQUE PEREIRA XAVIER no delito de tráfico de drogas.
A conduta do acusado se amolda, formal e materialmente, ao crime de tráfico de drogas, nas modalidades “vender” e “ter em depósito”.
O crime de tráfico de drogas consiste em: “Artigo. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Para a sua consumação, basta a prática da conduta pelo indivíduo, porquanto se classifica como crime de perigo abstrato, que tutela a saúde pública e o equilíbrio sanitário da coletividade, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova do perigo.
Cuida-se de tipo penal misto alternativo, uma vez que se o agente pratica mais de uma conduta (verbo nuclear), no mesmo contexto fático, responderá por apenas um delito, inexistindo concurso de crimes.
Por ser norma penal em branco heterogênea, a tipicidade exige complementação na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde.
Sobre a questão, o Laudo de Substância Definitivo de ID 219491410 atestou positivo para cocaína e maconha.
A defesa técnica postula o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico “privilegiado”).
Trata-se de causa de diminuição de pena que se destina ao denominado traficante eventual, que não raras vezes utiliza da mercancia dos entorpecentes para o sustento de seu próprio vício.
A esse respeito, o indivíduo que ocasionalmente ingressou na traficância, sem, contudo, fazer da atividade ilícita como seu meio de vida, e sem integrar organização criminosa, faz “jus” ao benefício previsto na lei.
Preenchidos os requisitos legais, a diminuição da pena torna-se um direito subjetivo do réu.
Nessa ordem de ideias, são 04 (quatro) os requisitos legais cumulativos para o reconhecimento da causa de diminuição da pena: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; d) não integrar organização criminosa.
Do que emerge dos autos, verifico que o réu possui condenação definitiva por homicídio qualificado, corrupção de menores e porte de arma de fogo, conforme FAP de ID 222289031, o que inviabiliza o reconhecimento da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Ora, conforme já pontuado, o réu ostenta condenação criminal definitiva, realidade apta a sugerir que é pessoa que se dedica a atividades criminais, circunstância que impede o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Desse modo, rejeito a tese defensiva. À luz de tais fatos, o comportamento adotado pelo réu se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde pública.
Dessa forma, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal punitiva para CONDENAR o réu HENRIQUE PEREIRA XAVIER nas penas do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, por fato ocorrido aos 12 de setembro de 2024.
Passo a individualizar a pena, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do CP, e, ainda, artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.
Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade não ultrapassa a própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado foi condenado, definitivamente, por crimes de homicídio qualificado, corrupção de menores e porte de arma de fogo, conforme FAP de ID 222289031.
Quanto à personalidade e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por outro lado, a conduta social merece reprovação.
Isso porque o tráfico de drogas foi praticado no ambiente doméstico, com a presença de criança com necessidades especiais, o que revela um notório desvio comportamental.
Em relação às circunstâncias, entendo que não deva receber avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Quanto à natureza das drogas, entendo que o crack possui alto grau de adição e provoca nefastos efeitos para a saúde de seus usuários.
Em relação à quantidade das drogas, é aquela relatada nos autos.
Dessa forma, por considerar que três elementos são desfavoráveis ao réu (antecedentes, conduta social e natureza), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Na SEGUNDA FASE, não há agravantes ou atenuantes.
Ressalto que, embora de maus antecedentes, não há falar em reincidência, ante o período depurador.
Desse modo, mantenho a pena intermediária em 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não é possível observar nem causas de diminuição nem de aumento da pena, razão pela qual ESTABILIZO E TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA QUE FIXO DERRADEIRAMENTE EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena e dos maus antecedentes.
Analisando sob o prisma da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado conquanto preso, não resgatou fração necessária à progressão do regime prisional, porquanto não há alteração do regime inicial acima fixado.
Ademais, havendo outras condenações, prudente que essa análise seja promovida pelo juízo da execução, em sede de unificação das penas.
Sob outro foco, diviso o desatendimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena imposta é superior a pena prevista para a concessão do benefício, o que faz crer que este necessita de uma reprimenda mais eficaz, razão pela qual ante a situação do caso concreto ora analisado DEIXO DE SUBSTITUIR a pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
Da mesma forma, entendo que o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
O acusado respondeu ao processo preso.
Agora, novamente condenado, deve permanecer custodiado.
Isso porque já foi condenado e voltou a delinquir, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal e habitualidade criminosa.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR, pois não há provas de que o réu se encontra “extremamente debilitado” por motivo de doença grave, nos moldes do artigo 318, II, do CPP.
Nesse sentido, observo que o réu se encontra em tratamento médico na UBS nº 14 de São Sebastião, conforme autorizado pelo Juízo de Execução (ID 221443094, Pág. 60).
Seja como for, reputo que o Juízo da VEP possui melhores condições de acompanhar o tratamento médico do réu, inexistindo, por ora, elementos concretos de que o sistema prisional está sendo negligente quanto aos cuidados do preso.
Ademais, não há provas de que o réu seja imprescindível aos cuidados do filho, conforme artigo 318, III, do CPP.
Logo, concluo ser incabível a substituição da preventiva pela modalidade domiciliar.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal competente para imediato início do cumprimento da pena.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP),podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
No mais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 539/2024 (ID 210978408), verifico a apreensão de drogas, dinheiro em espécie, aparelho celular e estilete.
Assim, considerando que os itens foram apreendidos no contexto do tráfico de substâncias entorpecentes, DECRETO, com exceção do telefone celular, o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Quanto às drogas e bens sem valor econômico, determino a destruição/incineração.
Por fim, quanto ao aparelho celular, por ter sido apreendido no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 14 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
15/01/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/01/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 00:00
Recebidos os autos
-
15/01/2025 00:00
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
09/01/2025 14:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/12/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:28
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:03
Juntada de intimação
-
06/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/11/2024 11:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:17
Mandado devolvido redistribuido
-
13/11/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 16:01
Juntada de comunicação
-
07/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:44
Mantida a prisão preventida
-
22/10/2024 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 10:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/10/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 16:12
Juntada de comunicação
-
08/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 17:41
Juntada de comunicação
-
18/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 07:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 07:36
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
18/09/2024 07:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/09/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
15/09/2024 13:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/09/2024 22:47
Juntada de mandado de prisão
-
14/09/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 17:57
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/09/2024 12:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/09/2024 12:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/09/2024 12:54
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/09/2024 12:17
Juntada de gravação de audiência
-
14/09/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 19:25
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/09/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/09/2024 12:05
Juntada de laudo
-
13/09/2024 07:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/09/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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