TJDFT - 0739024-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739024-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE MARTINS HOFF, MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: SAU FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora no rosto dos autos do valor a ser recebido pelo executado mediante precatório.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da diligência.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 13:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:17
Outras decisões
-
24/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:54
Outras decisões
-
16/03/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MARTINS HOFF em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:18
Outras decisões
-
03/02/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739024-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE MARTINS HOFF, MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: SAU FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 520, inciso I, do CPC assegura ao credor o ajuizamento do cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, que será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo e correrá por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
No caso em apreço, não se afigura temerária ou prematura a execução provisória do julgado, tendo em vista que não houve a atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos pelo executado.
Ainda, eventual dano causado ao devedor em razão da reforma da sentença será de responsabilidade do exequente, de modo que não haverá irreversibilidade nas decisões do cumprimento provisório.
Assim, indefiro o pedido de cancelamento da penhora e de extinção do feito por falta de caução.
Conforme o art. 520, inc.
IV, do CPC, eventual levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea. É idônea a caução de valor equivalente em dinheiro ou de bens móveis ou imóveis livres e desembaraçados de quaisquer ônus e de fácil liquidez.
Portanto, caso haja interesse no levantamento da quantia penhorada antes do trânsito em julgado, uma vez que o executado pleiteia a reforma da sentença, o credor deverá prestar, no prazo de 5 dias, caução suficiente.
Isso, inclusive, já havia sido determinado na decisão que recebeu o pedido de cumprimento provisório.
Noutro giro, o art. 833, incisos IV e X, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Em julgado proferido em 19/04/2023 pelo STJ, EREsp 1.874.222-DF, restou decidido que na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de percentual do salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família, em juízo de ponderação entre os princípios da efetividade, da menor onerosidade e da garantia da pessoa humana.
No caso em apreço, é possível observar do documento apresentado pelos credores que o executado aufere renda em torno de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) líquidos por mês.
Assim, esgotados os meios à disposição do juízo para a identificação de bens passíveis de constrição em garantia a efetividade da execução, é possível a relativização do § 2º do art. 833 do CPC/2015, de modo a autorizar a penhora de verba salarial do executado, no percentual de 10%, assegurando-se, dessa forma, a dignidade do devedor e de sua família, bem como a satisfação do direito dos credores.
ANTE O EXPOSTO, defiro a penhora de apenas 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado até que se alcance o valor de R$ R$ 125.679,81 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos).
Expeça-se mandado de penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça junto ao setor de pagamento de aposentados da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Transferidos os valores, deverá a quantia ficar depositada em conta judicial vinculada ao juízo até o trânsito em julgado da ação principal ou até que os credores prestem caução suficiente e idônea.
Defiro, ainda, a pesquisa ao sistema SNIPER, a fim de verificar a existência de bens e relacionamentos do executado, a fim de viabilizar a penhora de outros bens que possam responder pela execução.
Os demais pedidos de pesquisa serão analisados caso não haja sucesso na busca via SNIPER.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 20:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 20:07
Outras decisões
-
06/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:57
Juntada de Petição de comprovante
-
04/12/2024 14:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:40
Outras decisões
-
20/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SAU FERREIRA SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:03
Outras decisões
-
09/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/09/2024 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/09/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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