TJDFT - 0700066-39.2025.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
INCLUSÃO DE DADOS VERÍDICOS SOBRE DÍVIDA VENCIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CIÊNCIA CONTRATUAL DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA NÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília/DF, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão da autora no SCR/Bacen, sem notificação formal prévia, foi regular; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da referida inscrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O SCR é um banco de dados de natureza pública, regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, cuja alimentação é obrigatória pelas instituições financeiras para fins de monitoramento e fiscalização do crédito, não se tratando de banco de restrição creditícia tradicional. 4.
A anotação de débito vencido no SCR é legítima, desde que fundada em operação contratada e inadimplemento verificado, o que foi confirmado pela própria autora, que não impugnou a existência da dívida registrada. 5.
A exigência de notificação prévia, prevista no art. 13 da Resolução nº 5.037/2022 (anterior art. 11 da Resolução nº 4.571/2017), restou atendida mediante cláusulas contratuais expressas, constantes do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito e do próprio contrato, firmados pela autora, o que evidencia sua ciência e concordância com o envio de dados ao SCR. 6.
A jurisprudência do TJDFT reconhece que a ausência de notificação prévia não enseja indenização quando os dados inseridos no SCR são verídicos e a dívida é existente, sobretudo quando demonstrada a ciência contratual do consumidor. 7.
Não configurado abuso de direito, ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário, inexiste fundamento para indenização por dano moral ou exclusão antecipada do registro, cuja permanência por cinco anos é determinada pela regulamentação do Banco Central.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão de dados verídicos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), fundada em inadimplemento e com ciência contratual do consumidor, é legítima e não exige notificação prévia formal. 2.
A ausência de notificação específica não gera direito à indenização por danos morais quando a dívida é existente e o registro é regular. 3.
O cancelamento do registro no SCR antes do prazo regulamentar somente é cabível em caso de erro material ou inexistência da obrigação. -
21/08/2025 15:52
Conhecido o recurso de ZELIA AMARAL DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*91-68 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 14:26
Juntada de pauta de julgamento
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01/08/2025 16:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 21:30
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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03/06/2025 12:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/05/2025 14:08
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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