TJDFT - 0077213-85.2011.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VALDENI FERREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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10/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:04
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 14:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
15.
Em caso positivo e em vista do tempo decorrido, intime-se o Distrito Federal para informar novo endereço da parte executada, já que os valores foram parcelados; ou reitera os temos da petição de (ID 42383291 - Pág. 31/35), no prazo de 30 (trinta) dias. 16.
Sem prejuízo e diante da inexigibilidade do débito fiscal, determino a suspensão do processo até 10 de março de 2029 (ID 213216786). 17.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para esclarecer se o débito foi integralmente quitado e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão. 18.
Transcorrido o prazo SEM manifestação do Distrito Federal, venham os autos conclusos para sentença de extinção do processo, se o caso. 19.
Por outro lado, acaso a parte exequente noticie e comprove o inadimplemento do débito, proceda-se ao registro do movimento de levantamento da suspensão. 20.
Em seguida, venham os autos conclusos. 21.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25). 22.
Publique-se a presente decisão (CPC, art. 346 e Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656-RS).
Brasília/DF. -
13/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:50
Decretada a revelia
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13/01/2025 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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02/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
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12/05/2021 20:33
Recebidos os autos
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12/05/2021 20:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/03/2021 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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15/08/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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