TJDFT - 0751645-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOGUEIRA LACERDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EUGENIO CESAR ALVES LACERDA em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751645-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EUGENIO CESAR ALVES LACERDA, PAULO CESAR NOGUEIRA LACERDA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos Embargos de Declaração de id. 233534913, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
O juiz é o destinatário final da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC.
Trata-se justamente do caso dos autos, no qual a decisão de id. 232578767, em princípio, indeferiu a produção de provas consideradas desnecessárias para o deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, em que fora determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, dispensável se mostra o saneamento do processo.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
SANEAMENTO.
DESNECESSIDADE.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
OCORRÊNCIA. 1.
Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2.
Quando não houver necessidade de produção de outras provas, o Juiz julgará antecipadamente o mérito (CPC, art. 357, I).
Não há qualquer incorreção na decisão do julgador que determina o julgamento antecipado do feito, diante da dispensa expressa das partes na produção de outras provas. 3.
O julgamento antecipado do mérito retira a necessidade de saneamento do processo.
Precedente. 4.
A proibição de venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de deveres como a cooperação, a lealdade e a equidade nas relações negociais em geral. 5.
A alegação de cerceamento de defesa pode se caracterizar como contraditória quando a parte primeiro demonstra a ausência de necessidade de instrução probatória e, após o julgamento contrário aos seus interesses, suscita nulidade por ofensa ao direito de defesa. 6.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1934399, 0729066-09.2023.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.) [Grifou-se] Noutro giro, em razão da decisão que determinou a suspensão da execução conexa, proferida nos autos do AgI nº 0703911-36.2025.8.07.0000, determino, por cautela, a suspensão destes embargos até o julgamento de mérito do referido agravo, tal como determinado na execução n. 0736722-80.2024.8.07.0001 e nos embargos à execução n. 0747612-78.2024.8.07.0001.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para determinar a suspensão destes embargos à execução até o julgamento de mérito do AgI nº 0703911-36.2025.8.07.0000.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/08/2025 09:30
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2025 09:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/07/2025 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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27/04/2025 10:04
Recebidos os autos
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27/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/04/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:57
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:57
Indeferido o pedido de EUGENIO CESAR ALVES LACERDA - CPF: *44.***.*58-00 (EMBARGANTE), PAULO CESAR NOGUEIRA LACERDA - CPF: *21.***.*30-00 (EMBARGANTE)
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 03:01
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:06
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOGUEIRA LACERDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de EUGENIO CESAR ALVES LACERDA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751645-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EUGENIO CESAR ALVES LACERDA, PAULO CESAR NOGUEIRA LACERDA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos Embargos de Declaração de id. 220269156, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão proferida de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados.
A análise das questões suscitadas pelo embargante demanda o aperfeiçoamento do contraditório.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo conferido à parte embargada pela decisão de id. 219280110.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:13
Embargos de declaração não acolhidos
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10/12/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/12/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 09:16
Recebidos os autos
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30/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 09:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:05
Recebidos os autos
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27/11/2024 21:05
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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