TJDFT - 0732333-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUANA SIQUEIRA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de A C ZABOTTO SOUZA TRAILERS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEVERSON LOPES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO PARA QUE SEJA OFERTADA CONTRAPROPOSTA.
NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
LEILÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL.
PAGAMENTO PARCELADO.
PREVISÃO DE ANÁLISE DO JUÍZO.
PAGAMENTO À VISTA.
REGRAS DO EDITAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Não há como conhecer do pedido, no sentido de que seja ofertada contraproposta.
Tal pleito não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo, logo, a sua análise nesta seara recursal incorreria em supressão de instância e transgressão ao duplo grau de jurisdição, o que não se admite.
Recurso não conhecido nesta parte. 2.
O edital em leilão judicial tem o papel de garantir igualdade de oportunidades para todos os participantes, assegurando que as condições sejam claras e objetivas, sem privilégios ou discriminações. 3.
No edital ficou consignado que o procedimento se tratava de fruto da decisão que deixou expresso que “O pagamento somente poderá ser realizado em dinheiro e à vista mediante depósito judicial, a cargo do leiloeiro” e que a proposta de parcelamento, não seria automática, pois deveria ser enviada e submetida à análise do Juízo a fim de verificar o interesse das partes. 4.
A arrematante em um leilão de imóvel penhorado para quitação do débito exequendo está sujeito às disposições do edital.
As condições e o modo de pagamento já eram conhecidos pela recorrente, uma vez que constavam no edital.
Portanto, ao oferecer a proposta, a arrematante já deveria estar preparada para análise judicial da proposta, ou para a realização do pagamento à vista. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. -
12/12/2024 14:51
Conhecido em parte o recurso de LUANA SIQUEIRA SOARES - CPF: *85.***.*75-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2024 21:48
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de A C ZABOTTO SOUZA TRAILERS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEVERSON LOPES DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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