TJDFT - 0728710-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0728710-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: LUIZ FELIPE LIMA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de medida protetiva feito pela defesa de LUIZ FELIPE LIMA DE ALMEIDA por meio do qual sustentou a ausência de provas das imputações feitas pela vítima para obter as medidas protetivas (id. 224243523).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação (ID. 224904960). É o relatório.
Decido.
Verifico que a tese defensiva não merece acolhimento para a revogação das medidas protetivas.
No caso, a despeito do arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa (id. 214584216 dos autos nº 0731652-76.2024.8.07.0003), verifico que as medidas foram mantidas pelo prazo fixado na decisão de id. 211235390, ou seja, por 06 (seis) meses, findando-se em 14/03/2025.
A despeito da alegação de que as infrações penais imputadas pela vítima inexistiram, o que evidentemente demandaria avaliação criteriosa por meio de dilação probatória que não foi possível em virtude do arquivamento dos autos principais, é certo que as medidas protetivas podem ser concedidas "independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência", conforme prevê o art. 19, §5º da Lei nº 11.340/06, incluído pela Lei nº 14.550/23.
Ademais, dispõe o §6º do mesmo dispositivo legal que: "As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes." (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) No caso concreto, o requerente não demonstrou o afastamento dos riscos à vítima, bem como ela não compareceu em Juízo para solicitar sua revogação, de modo que prevalece a intenção da vítima em manter as proibições de aproximação, contato e frequentar o imóvel indicado até 14/03/25, salvo demonstração de necessidade de prorrogação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado pelo requerente LUIZ FELIPE na petição de id. 224243523.
Intimem-se.
Concedo força de mandado/ofício à presente decisão.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito (data e assinatura eletrônicas) -
06/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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06/02/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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05/02/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:27
Processo Desarquivado
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03/02/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:51
Processo Desarquivado
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30/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0728710-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: IZABELA CARLOS PINHEIRO GOMES OFENSOR: LUIZ FELIPE LIMA DE ALMEIDA CERTIDÃO À defesa, pelo prazo de 5 dias ANA LUCIA ALVES OLIVEIRA Diretor de Secretaria (Datado e assinado digitalmente) -
13/01/2025 18:50
Processo Desarquivado
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13/01/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:25
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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16/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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15/09/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 22:06
Juntada de Certidão
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13/09/2024 20:22
Recebidos os autos
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13/09/2024 20:22
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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13/09/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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13/09/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/09/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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