TJDFT - 0763618-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/09/2025 15:39
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:51
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0763618-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO ANTONY MARTINS RIBEIRO EXECUTADO: LILIANE VIANA NORONHA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCELLO ANTONY MARTINS RIBEIRO em face de LILIANE VIANA NORONHA.
Após recebimento do requerimento inicial de cumprimento de sentença (ID 229456061), as partes apresentaram múltiplas manifestações com propostas e contrapropostas de acordo. É o relato necessário.
Decido.
Verifico que as partes demonstram inequívoco interesse em compor amigavelmente o litígio, conforme se depreende das sucessivas propostas de acordo apresentadas nos autos.
Todavia, o processo judicial não constitui meio adequado para intermediação de negociações entre particulares, que podem e devem buscar a autocomposição diretamente.
Considerando que ambas as partes manifestaram interesse em transigir e que possuem meios de contato direto (telefones indicados nas petições), mostra-se adequada a suspensão temporária do feito para que busquem, extrajudicialmente, a formalização de acordo.
Assim, ante o exposto, com fundamento no art. 313, II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes negociem extrajudicialmente os termos de eventual acordo; AO CJU para anotar o prazo não processual.
Findo o prazo, havendo composição, deverão as partes apresentar petição conjunta com os termos do acordo para homologação judicial.
Decorrido o prazo sem apresentação de acordo, o processo retomará seu curso, com análise dos pedidos de constrição patrimonial.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/07/2025 19:48
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LILIANE VIANA NORONHA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0763618-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO ANTONY MARTINS RIBEIRO EXECUTADO: LILIANE VIANA NORONHA DESPACHO À parte executada quanto à contraproposta do credor (id 238518333).
Prazo: 02 (dois) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
23/06/2025 19:48
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:19
Juntada de Petição de acordo
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02/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/05/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763618-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELLO ANTONY MARTINS RIBEIRO REQUERIDO: LILIANE VIANA NORONHA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
03/04/2025 09:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 21:51
Recebidos os autos
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18/03/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LILIANE VIANA NORONHA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:46
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:47
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/12/2024 19:01
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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07/11/2024 21:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LILIANE VIANA NORONHA em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/09/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 15:38
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 15:35
Juntada de ata
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17/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:04
Deferido o pedido de MARCELLO ANTONY MARTINS RIBEIRO - CPF: *19.***.*43-69 (REQUERENTE).
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19/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/08/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:41
Deferido o pedido de MARCELLO ANTONY MARTINS RIBEIRO - CPF: *19.***.*43-69 (REQUERENTE).
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22/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/07/2024 18:02
Juntada de Petição de intimação
-
19/07/2024 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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