TJDFT - 0753838-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:08
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL MENDES BRANDAO em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:48
Conhecido o recurso de DANIEL MENDES BRANDAO - CPF: *35.***.*80-63 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/05/2025 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL MENDES BRANDAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0753838-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL MENDES BRANDAO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por DANIEL MENDES BRANDAO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação n.º 0737268-38.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela antecipada para que as rés (credoras) limitem descontos feitos diretamente em sua folha de pagamento a 35% de sua remuneração líquida.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que “descontos feitos diretamente em sua folha de pagamento a 35% de sua remuneração líquida”.
Defende que “O perigo de dano está consubstanciado na impossibilidade da Agravante de arcar com despesas básicas de subsistência, em razão dos descontos abusivos realizados pelo Banco Agravado”.
Pede que seja deferido o efeito suspensivo ativo para determinar que os descontos realizados pela parte Agravada sejam imediatamente limitados a 35% da remuneração líquida.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça conferida na origem. É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o art. 995, parágrafo único, do CPC estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
No caso, a agravante pleiteia a concessão de tutela de urgência antecipada para limitar os descontos à título de descontos de créditos consignados em 35% da sua remuneração líquida.
Não obstante, os empréstimos consignados realizados por servidores públicos distritais, segundo o art. 116, § 1º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/11 e Lei Complementar Distrital n. 1.015, de 05 de setembro de 2022, que alterou o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/11, não há, nesta fase sumária, indícios de que os descontos a título de empréstimo consignado em seus contracheques estão fora da margem consignável, uma vez que os valores são aferidos pelo valor bruto da remuneração e não líquido como tenta fazer crer o recorrente.
Já decidiu esta Corte em caso similar que “O valor líquido percebido pelo servidor distrital equivale a 49,98% do valor bruto, que não pode ser reputado ínfimo nem compromete o mínimo existencial.
A soma dos empréstimos consignados descontados em folha equivale a 28% do valor bruto.
Não há ilegalidade nos descontos efetuados pela instituição financeira”. [1] Nota-se nos autos que o recorrente aufere cerca de R$ 17.599,21 (dezessete mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos), sendo descontados os valores de R$ 428,22 (quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), R$ 1.478,00 (mil quatrocentos e setenta e oito reais), R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 1.944,59 (mil novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), totalizando cerca de 25,85% (vinte e cinco vírgula oitenta e cinco por cento), conforme contracheque em ID 209651426 dos autos de origem.
Portanto, a pretensão recursal deduzida pela agravante carece de probabilidade de acolhimento, circunstância que torna incabível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Posto isso, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Publique-se. [1] (Acórdão 1777387, 07029508820228070004, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
03/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
17/12/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/12/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744823-09.2024.8.07.0001
Raisa Barcellos Marinho
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Juliana Pereira da Silva Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 01:11
Processo nº 0040159-40.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Esmeralda Pereira Sampaio
Advogado: Mara de Campos Kolliker
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2019 20:52
Processo nº 0744823-09.2024.8.07.0001
Raisa Barcellos Marinho
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Juliana Pereira da Silva Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 15:20
Processo nº 0752952-03.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Antonio Elson Campos de Paiva
Advogado: Claudio Martins Lourenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 23:48
Processo nº 0033020-32.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Carlos Henrique Miranda Pio da Silva
Advogado: Cesar Rodrigues Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 15:12