TJDFT - 0803327-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de ANTONIA JOVENTINA MARTINS OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0803327-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA JOVENTINA MARTINS OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA JOVENTINA MARTINS OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em que pese no cadastro do feito constar o DISTRITO FEDERAL no polo passivo. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora dirige o presente pleito em face da UNIÃO.
O artigo 109, I, da Constituição Federal, prescreve que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Por conseguinte, cumpre salientar que, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
19/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:15
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:14
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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