TJDFT - 0751675-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751675-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FILOMENA VALLE DOS SANTOS LENTINI REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado conforme decisão de id. 234710895.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, estas não manifestaram interesse na dilação probatória.
Por conseguinte, venham os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2025 18:37
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA VALLE DOS SANTOS LENTINI em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751675-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FILOMENA VALLE DOS SANTOS LENTINI REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pela parte ré.
Ainda, as circunstâncias que ensejariam pretensa carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele serão dirimidas.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Depreende-se dos autos que a relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de mútuo bancários, apresenta natureza consumerista.
Observa-se, outrossim, que as partes controvertem acerca da contratação, ou não, pela autora, de mútuo no valor de R$ 94.360,00, sendo forçoso concluir pela necessidade, "in casu", da inversão do ônus probatório, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que flagrante o domínio técnico do réu no que se refere aos mecanismos de segurança de que se vale para a celebração de seus contratos, máxime diante da informação prestada pela autora de que estaria em Brasília/DF na data da suposta celebração do contrato objeto do instrumento de id. 226712480, mas o "dossiê" apresentado conforme id. 226712480 indicar coordenadas geográficas que apontam o bairro da Lapa, no Rio de Janeiro/RJ.
Assim, concedo derradeira oportunidade ao réu para que, no prazo de 15 dias, informe as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, ficando desde logo fixado como ponto controvertido a existência, ou não, de expressa manifestação de vontade da autora no sentido de contratar o produto "supra" discriminado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 19:18
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:18
Indeferido o pedido de BANCO CREFISA S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REQUERIDO)
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02/06/2025 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751675-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FILOMENA VALLE DOS SANTOS LENTINI REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA VALLE DOS SANTOS LENTINI em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751675-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FILOMENA VALLE DOS SANTOS LENTINI REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/03/2025 09:01
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/02/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751675-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FILOMENA VALLE DOS SANTOS LENTINI REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 222035884 pelos fundamentos nela expendidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/02/2025 12:50
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:50
Indeferido o pedido de BANCO CREFISA S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REQUERIDO)
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13/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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15/01/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751675-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FILOMENA VALLE DOS SANTOS LENTINI REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 220352825.
Ante o depósito realizado pela autora, consoante comprovante de ID nº 220352831, defiro a injunção liminar por ela postulada, determinando ao réu que se abstenha de promover a inscrição da qualificação daquela parte no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito com fulcro no mútuo bancário em que se escuda a presente pretensão, no valor de R$ 94.360,00.
Cite-se e intime-se a parte ré para responder, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC, devendo observar o pedido de exibição de documentos formulado na inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
08/01/2025 13:47
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:47
Concedida a Medida Liminar
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26/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/11/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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