TJDFT - 0706244-86.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 18:24
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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12/02/2025 21:30
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:30
Homologada a Transação
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12/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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12/02/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 18:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/02/2025 02:17
Recebidos os autos
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11/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de GRAN CENTRO UNIVERSITARIO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA TERTULIANO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:29
Decorrido prazo de GRAN CENTRO UNIVERSITARIO LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA TERTULIANO em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706244-86.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA TERTULIANO Polo Passivo: GRAN CENTRO UNIVERSITARIO LTDA.
DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por ANA CAROLINA DE OLIVEIRA TERTULIANO contra GRAN CENTRO UNIVERSITARIO LTDA., a fim de que a parte requerida disponibilize meios para o pagamento de sua rematrícula, bem como libere acesso ao sistema da faculdade.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Elucida a parte requerente que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte requerida no ano de 2023 para a realização do curso de Análise de Desenvolvimento de Sistemas.
Em vista disso, realizou o pagamento de R$ 485,39 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos) no primeiro semestre, mediante boleto bancário.
Já no segundo semestre, realizou o pagamento mediante cartão de crédito.
Posteriormente, no mês de novembro, realizou novo pagamento, novamente via cartão de crédito, mas parcelado em seis vezes.
Contudo, no dia 03 de dezembro, ao tentar acessar o sistema da faculdade, verificou que seu acesso havia sido retirado, bem como que foi informada pela universidade que o pagamento foi negado pela administradora em razão de suposta fraude.
As tratativas com a empresa constam dos documentos de ID 219874050.
Analisando-se os documentos apresentados, verifica-se que há verossimilhança em suas alegações, haja vista que as conversas com o representante da parte requerida revelam a impossibilidade de reativação de sua matrícula.
Portanto, preenchido o requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
De outro lado, também se encontra preenchido o requisito do periculum in mora (perigo da demora), haja vista que a perpetuação da situação ensejará a perda do primeiro período de estudos do ano de 2025, o que causará prejuízos irreversíveis à parte requerente.
Por fim, a medida ora concedida é reversível.
De tal sorte, caso a parte requerida tenha agido no exercício regular de um direito, o que será verificado no curso desta ação, poderá proceder nova suspensão do acesso da parte requerente.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida que disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias, meios para que a parte requerente realize o pagamento da rematrícula, bem como, no prazo de 10 (dez) dias após a confirmação do pagamento, reative o acesso da estudante aos sistemas da universidade, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, o feito versa sobre nítida relação de consumo entabulada entre as partes nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie.
Dessa forma, DEFIRO inversão do ônus da prova no presente caso, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
12/12/2024 19:21
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:15
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/12/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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06/12/2024 09:49
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
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06/12/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/12/2024 23:58
Recebidos os autos
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05/12/2024 23:58
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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05/12/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/12/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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