TJDFT - 0019076-42.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 07:30
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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16/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019076-42.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CANOR ALVES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:38
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2024 23:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/09/2023 09:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/02/2023 03:12
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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02/02/2023 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
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09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:30
Recebidos os autos
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07/11/2022 16:30
Determinado o arquivamento
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07/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de CANOR ALVES RODRIGUES em 21/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 02:07
Recebidos os autos
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13/04/2022 02:07
Determinado o arquivamento
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19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
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02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2020 23:59:59.
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02/09/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 16:18
Recebidos os autos
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07/08/2020 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
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24/07/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 14:32
Juntada de Certidão
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24/06/2020 15:52
Expedição de Alvará.
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09/06/2020 15:09
Recebidos os autos
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09/06/2020 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
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09/06/2020 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/06/2020 10:39
Juntada de Certidão
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02/04/2020 11:37
Recebidos os autos
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02/04/2020 11:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/12/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/12/2019 16:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2019 16:26
Juntada de Certidão
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23/11/2019 05:05
Decorrido prazo de CANOR ALVES RODRIGUES em 22/11/2019 23:59:59.
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17/09/2019 02:54
Publicado Certidão em 17/09/2019.
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16/09/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2019 15:32
Juntada de Certidão
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07/08/2019 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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