TJDFT - 0712916-95.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:22
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2025 20:39
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 20:00
Recebidos os autos
-
28/06/2025 20:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2025 20:00
Outras decisões
-
26/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712916-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora formulado pela parte exequente sobre os direitos aquisitivos da executada RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA, decorrentes do contrato de permuta (ID 237070310), tendo por objeto unidades autônomas a serem edificadas no imóvel de matrícula nº 76.974 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Por decisão anterior (ID 238714474), foi determinada a intimação do exequente para esclarecimentos e apresentação de documentos indispensáveis à análise do pleito, em razão da ausência de averbação da construção e da instituição de condomínio edilício.
Em resposta (ID 239732160), a parte exequente informou que: 1. o empreendimento já foi edificado, encontrando-se em fase final de acabamento, embora as unidades indicadas à penhora (106 e 107) estejam no estado em que se encontravam no momento do abandono da obra pela executada; 2. inexiste registro da incorporação imobiliária e da instituição do condomínio edilício, tendo sido constituída associação pelos adquirentes das demais unidades, que passaram a custear a conclusão da obra; 3. a executada teria direito aquisitivo sobre as referidas unidades, nos termos do contrato de permuta (ID 237070310).
Pois bem.
Apesar das informações prestadas, verifica-se que a inexistência de registro da incorporação imobiliária e da instituição do condomínio edilício inviabiliza, neste momento, a individualização registral das unidades indicadas à penhora, o que impede a efetiva constrição e sua publicidade perante terceiros no registro de imóveis, conforme o disposto na Lei nº 4.591/64 e na Lei nº 6.015/73 (art. 167, I, 17 e II, 4).
Além disso, o próprio exequente confirma que não houve individualização das matrículas, circunstância que impossibilita a formalização do gravame pretendido no fólio real.
A jurisprudência do E.
TJDFT tem se firmado no sentido de que a ausência de individualização impede a penhora e registro de direitos aquisitivos sobre unidades autônomas não constituídas formalmente, por inexistência de objeto certo e determinado no registro imobiliário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
EXPEDIÇÃO.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
OBJETO FUTURO E INCERTO.
UNIDADES PENHORADAS AINDA NÃO CONSTRUÍDAS.
AUSÊNCIA DE MATRÍCULA PRÓPRIA.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 6.
Precedente jurisprudencial: “(...) A ausência de registro da unidade vindicada na serventia imobiliária, na qual não consta averbação de construção ou incorporação, com a individualização de unidades autônomas, nele existentes apenas fisicamente, acarreta óbice intransponível à adjudicação de tal bem, revelando-se inócua a prolação do provimento judicial pretendido, na medida em que a propriedade somente se transmite pelo registro no órgão competente, nos termos do artigo 1.245, caput, do Código Civil.
O artigo 877, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, estabelece requisitos formais à carta de adjudicação, dentre os quais se afigura presente à descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, razão pela qual o pedido de adjudicação não comporta acolhimento.
Tendo em vista que o registro da penhora incide sobre a matrícula da totalidade do lote onde foram erigidos dois edifícios, ante a ausência de individualização das frações autônomas que os compõem, é certo que a avaliação e eventual alienação de todo o imóvel em praça pública alcançaria, indevidamente, direito dos titulares das demais unidades, revelando-se, ainda, manifestamente desproporcional à satisfação do direito do agravante.
Havendo concurso de credores, resolve-se pelo disposto nos artigos 908 e 909, do Código de Processo Civil, de modo que, no primeiro momento, a prioridade será verificada pelo privilégio decorrente de norma material, ou seja, levando em consideração a natureza do crédito, ao passo que, em um segundo momento, abre-se a preferência entre os credores que têm penhora antecedente, pela ordem cronológica.
Ainda que se considere o direito de preferência instituído em prol do agravante, em face do parcial provimento dado ao agravo de instrumento anteriormente distribuído a este órgão, deve ser observada a prioridade do crédito existente em prol da Fazenda Federal, independentemente da ordem cronológica, que somente seria aplicável na segunda ordem de preferência. À luz do que estabelece o artigo 876, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, no caso de o valor adjudicado superar o total do débito, o requerente da adjudicação deverá depositar, de imediato, a diferença a ser disponibilizada ao executado”. (07000107020198070000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 21/3/2019) 7.
Recurso improvido. (Acórdão 1329260, 0715224-67.2020.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/03/2021, publicado no DJe: 12/04/2021.) Nesse contexto, considerando a ausência de requisitos legais para a constrição pretendida, indefiro o pedido de penhora dos supostos direitos aquisitivos sobre as unidades 106 e 107.
Portanto, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 227488212 que suspendeu a execução até 26/02/2026 (instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
21/06/2025 12:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2025 12:55
Outras decisões
-
17/06/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712916-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos da executada RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA, decorrentes do instrumento de permuta acostado ao ID 237070310, cujo objeto é o imóvel registrado sob a matrícula nº 76974 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Verifica-se, de fato, que a executada figura como cessionária no instrumento mencionado, com previsão de recebimento de 33 (trinta e três) unidades autônomas residenciais e 8 (oito) vagas de garagem a serem construídas no imóvel de matrícula nº 76974, de titularidade de CÉLIA REGINA CAMPOS.
Contudo, conforme se extrai do documento de ID 237063468, a matrícula permanece una, sem averbação de construção ou instituição de condomínio edilício, o que inviabiliza, neste momento, a individualização das unidades prometidas.
Diante disso, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclareça se o empreendimento objeto da permuta já foi edificado; b) Comprove a existência de registro da incorporação imobiliária e da instituição do condomínio, nos termos da Lei nº 4.591/64; c) Informe se houve alienação a terceiros das demais unidades previstas no contrato de permuta e, em caso positivo, aponte os registros correspondentes; d) Indique, com base na fração ideal do terreno, os limites objetivos dos direitos aquisitivos que pretende ver constritos, para fins de registro.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para apreciação do pedido de penhora.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/06/2025 11:31
Recebidos os autos
-
08/06/2025 11:31
Outras decisões
-
05/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 22:10
Recebidos os autos
-
27/05/2025 22:10
Outras decisões
-
26/05/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2025 17:46
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:00
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 22:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 22:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/02/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0712916-95.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: WL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 17:28:58.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
08/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 21:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:56
Deferido em parte o pedido de WL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
19/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/10/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:37
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:39
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/06/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0077346-93.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Mundial Comercio Atacadista de Cereais L...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2019 08:27
Processo nº 0021110-73.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Maria Valberlene de Alencar Moura
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 12:48
Processo nº 0724620-66.2024.8.07.0020
Centro Criativo de Desenvolvimento Integ...
Naylane Carneiro Sales
Advogado: Lucila Alves Loch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2024 16:48
Processo nº 0075136-06.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Antonio Valdeir Sousa de Araujo
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 12:30
Processo nº 0715527-72.2020.8.07.0003
Vilma Maria Soares Batista Viana
Maria Jose da Silva Viana
Advogado: Joao Silverio Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2020 09:24