TJDFT - 0728827-50.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 20:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:16
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 13:31
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JUAREZ TAVORA MARQUES CORDERO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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17/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:59
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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06/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de JUAREZ TAVORA MARQUES CORDERO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:11
Decorrido prazo de PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:11
Decorrido prazo de JUAREZ TAVORA MARQUES CORDERO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0728827-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: JUAREZ TAVORA MARQUES CORDERO, PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: RAFAEL SEIXAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de restituição de bens formulado pela empresa Pará Segurança e Transporte de Valores EIRELLI.
Alega, em síntese, que "..o Requerente é legítimo proprietário da empresa Pará Segurança Transporte de Valores, proprietária do veículo automotor DODGE RAM de placas QEY1155 , bem que foi subtraído irregularmente da empresa Pará Segurança e que são objetos de investigação do Inquérito Policial IPL nº: 00610/2024.1000-4 em tramite na Delegacia de Investigação e Operações Especiais da Polícia Civil do Estado do Pará (cópia em anexo).
Da simples leitura do IPL nº: 00610/2024.1000-4 em tramite pela DIOE/PC-PA, se investiga o desaparecimento de vários armamentos e veículos de propriedade da Empresa Pará Segurança (dentre estes o veículo objeto desse pedido), esse desaparecimento se originou após uma tentativa fraudulenta de compra da empresa - que se encontra em recuperação judicial – por parte do nacional João Bosco de Oliveira Lopes..." (ID 219768176).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios postulou o declínio de competência do presente feito para a Justiça Comum do Estado do Pará (ID 219951794).
Breve relato.
DECIDO.
Razão assiste a ilustre representante do órgão ministerial atuante neste Juízo.
Como bem disse o Ministério Público “...o pedido de restituição de bens tem natureza de incidente processual de caráter acessório à ação penal, devendo ser apreciado pelo Juiz Natural, o mesmo competente para julgar o processo principal...” (ID 219951794).
Em assim sendo, e sem adentrar ao mérito da competência, acolho o parecer ministerial e determino a remessa dos autos, via redistribuição (ou outro meio disponibilizado por este E.
Tribunal de Justiça), à Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, conforme informações trazidas aos autos pelo próprio requerente.
Intimem-se.
Providencie-se.
Taguatinga/DF *datado e assinado eletronicamente EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
15/01/2025 09:02
Recebidos os autos
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15/01/2025 09:02
Deferido o pedido de JUAREZ TAVORA MARQUES CORDERO - CPF: *84.***.*05-72 (AUTOR).
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07/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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19/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:40
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:31
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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06/12/2024 01:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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