TJDFT - 0706331-12.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:38
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:38
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HERLEN FERREIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela parte requerente contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as partes requeridas a restituir, solidariamente, a quantia de R$ 2.028,18. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma ser cabível a repetição do indébito em dobro, ante a ausência de engano justificável, além da existência de danos morais, uma vez que tenta solucionar a questão há um ano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão cinge-se a verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro e a existência de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na hipótese, a recorrida relata que, no dia 1/11/2023, pagou a fatura do cartão de crédito que mantém junto à instituição financeira recorrida.
Acrescenta que, após conferência, notou a existência de compras não reconhecidas lançadas entre os dias 18/10 e 24/10 (ID 69404546, pág. 2).
Assim, em 7/11, impugnou os valores, porém apenas parte deles foram estornados (ID 69405173, pág. 5), uma vez que as demais compras teriam sido feitas via aproximação de cartão com chip (ID 69405173, pág. 4). 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 6.
Não se olvida que o consumidor tem a seu dispor a garantia legal da repetição dobrada do indébito, em caso de cobrança de quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Não obstante se tenha acatado a alegação autoral de desconhecimento das transações impugnadas, é evidente que o banco não concorreu para a perpetração da fraude, sendo possível concluir que ambos – consumidora e instituição bancária – são vítimas de engenharia social engendrada para a aplicação de golpes por intermédio de fraude.
Ademais, as transações foram efetivadas por meio de chip e de maneira esparsa durante uma semana, sem que a própria recorrente tenha notado a fraude antes do pagamento da fatura, o que dificultou a percepção do ardil pelo banco e permite o enquadramento da cobrança como engano justificável, haja vista que, à época, as compras foram consideradas regulares.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1947326, 1947730. 8.
Quanto aos danos morais, faz-se necessário reconhecer que, embora seja objetiva a responsabilidade da instituição bancária, esta respondeu às solicitações de contato, não havendo descaso ou desídia com sua cliente, conquanto não se tenha chegado à solução desejada pela consumidora, conforme parecer de ID 69405173, págs. 2-5. 9.
Destarte, pelas circunstâncias do caso, os aborrecimentos experimentados pela parte não se traduzem em abalo psíquico, lesão à honra ou em violação de direito da personalidade da consumidora, de modo a ensejar indenização por danos morais, devendo a sentença ser mantida integralmente.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recursos não providos.
Sentença mantida. 10.
Os recorrentes vencidos arcarão com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, incisos I e II; CPC, arts. 373, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1947326, Rel.
Aiston Henrique De Sousa, 4ª Turma Cível, j. 21.11.2024; TJDFT, Acórdão 1947730, Rel.
Marilia De Ávila E Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 25.11.2024. -
12/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:59
Conhecido o recurso de HERLEN FERREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*17-68 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 22:14
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/03/2025 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:34
Processo Reativado
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06/03/2025 13:44
Baixa Definitiva
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06/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:16
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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