TJDFT - 0708535-42.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:27
Baixa Definitiva
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10/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:27
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MACHADO em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
NÃO ATENDIMENTO À ORDEM DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DILIGIÊNCIA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO (CPC, ART. 485, VI).
APELO DESPROVIDO. 1.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 1.1.
Nas ações de busca e apreensão, a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de utilidade do processo.
Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva (Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º), faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). 3.
Assim, tendo em conta que a parte apelante não apresentou endereço válido para o cumprimento da medida liminar e não havendo informações de onde o bem em testilha possa ser encontrado, a solução cabível e adequada é, de fato, a extinção da demanda, à exegese do disciplinado no art. 485, V, do CPC. 4.
Precedentes: Acórdão 1824883, 07055556720238070005, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no PJe: 27/3/2024; Acórdão 1686943, 07126854520228070005, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2023, publicado no PJe: 20/4/2023; e, etc. 5.
Recurso desprovido. -
18/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:23
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 15:31
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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