TJDFT - 0753602-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 21:10
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUSA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE DUARTE DE MELLO em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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21/03/2025 16:17
Conhecido o recurso de JOSE DUARTE DE MELLO - CPF: *42.***.*58-34 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 08:41
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUSA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE DUARTE DE MELLO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0753602-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE DUARTE DE MELLO AGRAVADO: ELIANE DE SOUSA SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE DUARTE DE MELLO contra decisão (ID 205044694) da 11ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por ELIANE DE SOUSA SANTOS, rejeitou a impugnação na qual o executado contesta o valor dos aluguéis.
Em suas razões (ID 67341472), alega que: 1) a planilha de cálculos incluiu o valor de aluguel no período em que ele não estava mais na posse o imóvel; 2) na planilha constam valores de aluguel devidos até o mês de novembro de 2021; 3) o agravado foi intimado para a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias a contar da intimação, ocorrida em 22/09/2020; 4) o imóvel foi desocupado espontaneamente em 30/09/2020; 5) a decisão não apreciou a alegação de erro nos cálculos nem o pedido de compensação do valor pago pelo agravante.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecido o direito de suprimir os valores dos aluguéis referentes aos meses de outubro de 2020 até novembro de 2021.
Sem preparo, diante da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida na ação de conhecimento, julgada procedente para desconstituir o contrato de compra e venda de imóvel e para condenar o réu, ora agravado, ao pagamento de 50% do aluguel pelo uso exclusivo do bem (ID 57180666).
Na planilha de cálculo apresentada em 22/03/2021 (ID 86920995) a agravada incluiu os aluguéis vencidos de 26/03/2015 a 26/09/2020.
Posteriormente, em 22/08/2024, foi apresentada nova planilha de cálculos que inclui aluguéis de 26/3/2015 até 26/11/2021 (ID 208424463).
Observa-se, ainda, que 21/01/2021 a agravada informou que o agravante entregou a posse o imóvel espontaneamente, mas não especifica a data em que a desocupação ocorreu ou se o agavante voltou a ocupar o imóvel posteriormente (ID 81692540).
Portanto, não há consenso sobre a data em que o imóvel foi entregue pelo agravante.
A decisão foi omissa ao deixar de apreciar o pedido de retirada do valor dos aluguéis nos meses posteriores à desocupação.
Diante da importância do contraditório, a fim de que a agravada traga ao conhecimento deste juízo suas próprias razões quanto aos fatos expostos no recurso, é necessária a suspensão do processo de origem para que não sejam iniciados os atos de constrição patrimonial antes de apurado o real valor do débito.
Não há, de outro lado, qualquer prejuízo à agravada, em função da célere tramitação do agravo de instrumento, bem como da reversibilidade desta decisão.
DEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
18/12/2024 19:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/12/2024 17:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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