TJDFT - 0710484-67.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:52
Recebidos os autos
-
11/09/2025 19:52
Deferido o pedido de PABLO ELIAS DA SILVA - CPF: *43.***.*54-59 (REQUERENTE).
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02/09/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EREILDO MENDES MONTEIRO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/06/2025 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 19:48
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:18
Outras decisões
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05/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/05/2025 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710484-67.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EREILDO MENDES MONTEIRO, PABLO ELIAS DA SILVA REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da análise da petição colacionada ao Id. 230470022 e dos documentos que a acompanham, verifico que as determinações constantes dos itens 7 e 8 da decisão de Id. 227603377 não foram cumpridas a contento. 2.
Assim, concedo ao autor derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para: a. formular os pedidos 2 e 4 da petição de Id. 230470022 de forma subsidiária, indicando a ordem de preferência, tendo em vista que são incompatíveis entre si; b. apresentar cópia do contrato firmado entre as partes em sua íntegra (sem recortes e observando a ordem das páginas). 3.
A emenda deve ser apresentada na forma de nova petição inicial. 4.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/03/2025 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:24
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:24
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710484-67.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EREILDO MENDES MONTEIRO, PABLO ELIAS DA SILVA REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 3.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 4.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 5.
Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[1] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[2]; 7.
Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga a parte autora, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [2] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
07/01/2025 15:52
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
23/12/2024 17:17
Juntada de Petição de comprovante
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23/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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