TJDFT - 0735492-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:30
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
17/07/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 18:47
Juntada de Alvará de soltura
-
16/07/2025 18:46
Juntada de Alvará de soltura
-
16/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:26
Mantida a prisão preventida
-
03/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 16:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:13
Recebidos os autos
-
30/04/2025 00:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/04/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 21:46
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:46
Mantida a prisão preventida
-
31/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/03/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0735492-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JERFFESON NASCIMENTO MENDONCA DESPACHO Nada a prover quanto ao requerimento de ID n. 226624299, vez que, além de já agendada a perícia, foi postulada a necessária urgência e comunicada a custódia do Réu ao se requisitada.
Ademais, a própria Defesa pode diligenciar ao IML para solicitar a pretendida antecipação.
Aguarde-se pela referida perícia.
Int.
BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2025 15:02:16.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
20/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/02/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 21:17
Recebidos os autos
-
14/02/2025 21:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/02/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0735492-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JERFFESON NASCIMENTO MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos às partes para ciência do AGENDAMENTO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA PARA JERFESSON NASCIMENTO MENDONÇA e requererem o que entenderem de Direito.
Certifico que, nesta data, junto aos autos email - AGENDAMENTO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA PARA JERFESSON NASCIMENTO MENDONÇA.
BRASÍLIA/ DF, 9 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
09/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0735492-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JERFFESON NASCIMENTO MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO formulado por Jerffeson Nascimento Mendonça, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que as provas até o momento produzidas apontariam que o Acusado seria apenas usuário de drogas.
Adicionalmente, asseverou que o Réu apresentar problemas psicológicos.
Em seu turno, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido e manutenção da prisão preventiva em razão do Acusado já responder por outra ação também pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
Ademais, salientou que o Réu tem recebido tratamento de saúde adequado à sua enfermidade.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
A necessidade da prisão preventiva a partir da presença dos seus requisitos legais, bem como a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi devidamente analisada na audiência de custódia realizada no dia 23/08/2024 e, novamente, na decisão de ID n. 215385273, exarada no dia 4 de novembro de 2024.
Em cotejo aos pedidos apresentados pela defesa, nota-se que a Defesa não apresentou novos fatos ou argumentos aptos a justificarem a modificação do entendimento anteriormente fixado por este Juízo.
Além disso, ressalte-se que as informações apresentadas pelas testemunhas, bem como outras provas juntadas nos autos, só poderão ser avaliadas no momento adequado, por ocasião da sentença.
Ainda assim, em que pese não ser o momento adequado para tecer considerações de mérito, tenho que, por ora, impossível afastar a decisão que converteu a prisão em flagrante do Acusado em custódia preventiva, sem a existência de um conjunto probatório que claramente demonstre a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Por fim, como salientado as decisões anteriores e assinalado pelo Ministério Público, o Acusado responde por outra acusação pelo crime de tráfico de drogas e tem recebido tratamento compatível com a sua enfermidade no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido.
Posto isso, presentes os requisitos autorizadores da prisão e mantida inalterada as razões que fundamentam a necessidade da prisão, MANTENHO a custódia cautelar de Jerffeson Nascimento Mendonça.
Prossiga-se nos termos do determinado na ata de ID n. 221171470.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de dezembro de 2024 06:22:56.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
18/12/2024 12:58
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:58
Mantida a prisão preventida
-
17/12/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 10:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 10:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:21
Outras decisões
-
26/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 14:04
Desmembrado o feito
-
13/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/11/2024 22:04
Recebidos os autos
-
04/11/2024 22:04
Mantida a prisão preventida
-
04/11/2024 22:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/10/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:07
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/10/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 19:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:56
Declarada incompetência
-
27/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
27/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
24/08/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Criminal de Brasília
-
24/08/2024 09:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/08/2024 18:21
Juntada de mandado de prisão
-
23/08/2024 12:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/08/2024 12:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/08/2024 12:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/08/2024 12:14
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/08/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 11:19
Juntada de gravação de audiência
-
23/08/2024 09:43
Juntada de laudo
-
23/08/2024 08:03
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
23/08/2024 07:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/08/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 04:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 04:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/08/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/08/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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