TJDFT - 0710585-41.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2025 02:50
Publicado Edital em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:40
Expedição de Edital.
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06/08/2025 16:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:41
Outras decisões
-
16/07/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:55
Expedição de Edital.
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26/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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03/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/06/2025 16:50
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710585-41.2023.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP REVEL: ACS CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP (“Autor”), em desfavor de ACS CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial (ID 179931776), a parte autora afirma, em síntese, que: (i) a ré efetuou compra de bloquetes, os quais foram entregues, porém não honrou com o pagamento no prazo acordado; (ii) o valor original do débito é de R$ 20.418,54; (iii) o vencimento das faturas ocorreu nos dias 10/08/2023, 11/08/2023 e 01/09/2023, mas não houve pagamento; (iv) devem ser acrescidos ao débito principal os juros de 1% e multa moratória de 2%; (v) o montante total da dívida perfaz a quantia atualizada de R$ 21.442,60. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz o seguinte pedido: a) A expedição do mandado de pagamento no montante de R$ 21.442,60, conforme planilha anexada, para que, nos termos do art. 701 do CPC, a Requerida pague no prazo de 15 dias a importância devida, com o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, sob pena de constituição de título executivo judicial, conforme dispõe o art. 701, §2º do CPC; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 21.442,60 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos). 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada à causídica que assina eletronicamente a exordial (ID 179931789).
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram recolhidas conforme comprovante de ID 179931788.
Embargos à Monitória 7.
Ante as tentativas infrutíferas para localização da parte demandada, esta foi citada por edital (ID 206978196), sendo os autos remetidos para a Curadoria Especial. 8.
Na oportunidade, contestou-se por negativa geral os termos contidos na exordial (ID 219903571).
Manifestação da Parte Autora 9.
A parte autora, apesar de intimada para responder à manifestação da Curadoria Especial, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora dado. 10.
Em seguida, dispensada a dilação probatória, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares 11.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 12.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[i]. 13.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[ii].
Mérito 14.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 15.
Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 16.
Na hipótese, a referida prova encontra-se materializada (i) pelas notas fiscais de ID´s 179933458, 179933459 e 179933461, nos quais consta o comprovante de entrega das mercadorias e (ii) por três boletos contidos no ID 179933462, nos quais constam o montante cobrado e o respectivo vencimento de cada um deles, configurando-se, assim, como documentos suficientes para a propositura da ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do CPC. 17.
Portanto, mostra-se cabível o procedimento monitório.
Confira-se: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
DOCUMENTOS IDÔNEOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
ASSINATURA DOS COMPROVANTES.
PREPOSTO.
I - As notas fiscais, acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias, são documentos hábeis a aparelhar a ação monitória.
II - É válida a entrega de mercadoria e seu recebimento por funcionário/preposto da pessoa jurídica presente no endereço constante do seu ato constitutivo. Ônus de impugnar as assinaturas do qual não se desincumbiu o réu.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1602306, 07362221920218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei 18.
Importa salientar que a nota fiscal se constitui como documento produzido unilateralmente e emitido independentemente da vontade do comprador e que, por si só, não prova o negócio jurídico pactuado pelas partes[iii]. 19.
A despeito disso, pelo teor do comprovante de recebimento das mercadorias devidamente assinados pelo representante da parte ré (ID´s 179933458, 179933459 e 179933461), é possível concluir que os produtos adquiridos se reverteram em proveito da demandada, de modo que, nesse contexto, a atuação da empresa vendedora, ora autora, quando da entrega das mercadorias, encontra amparo na Teoria da Aparência, e, por consequência, no princípio da boa-fé. 20.
Isso implica dizer que, para afastar tal presunção, caberia à parte ré trazer provas capazes de infirmar os documentos colacionados, ou seja, que as assinaturas do comprovante de entrega não possuíam qualquer correlação com a empresa devedora ou que os produtos não se reverteram em seu favor. 21.
No mais, a contestação por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação da parte demandada, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da demandante seria idônea para afastar a condenação ao pagamento do valor correspondente ao documento representativo do crédito. 22.
Logo, considerando o vínculo obrigacional com base nas notas emitidas, em razão da aquisição de mercadorias em nome da parte requerida, não havendo elementos probatórios capazes de desconstituir o direito da parte credora, torna-se imperiosa a responsabilização da requerida pelo pagamento da dívida. 23.
Vale frisar, por fim, que os juros de mora são devidos a partir do vencimento de cada pagamento convencionado nos títulos e documentos que possuem data específica para o seu cumprimento segundo previsão do art. 397, caput, do Código Civil. 24.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 25.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 21.442,60 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), relativo às notas fiscais emitidas (ID´s 179933458, 179933459 e 179933461), sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês - ambos desde o vencimento de cada prestação - até 30.08.2024, e, após essa data, o valor devido deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 26.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 27.
Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 28.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 29.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[iv].
Disposições Finais 30.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[v]. 31.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [ii] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [iii] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EXISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO APENAS DE NOTA FISCAL.
VALOR PROBATÓRIO.
INSUFICIÊNCIA.
FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR. 1.
Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2.
A nota fiscal é um documento unilateral, que pode ser emitido independentemente da vontade do comprador.
Logo, é necessária a efetiva prova da realização do negócio jurídico, seja pelo protocolo de recebimento da mercadoria/serviço, seja por prova testemunhal ou qualquer outro meio de prova admitido. 3.
As notas fiscais não demonstram, por si só, o negócio jurídico firmado entre as partes e a obrigação de pagar, sendo necessária a prova da entrega do produto ou da prestação do serviço.
Precedentes. 4.
Compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373).
A não desincumbência do ônus probatório relacionado ao preenchimento dessas exigências impede o reconhecimento da regularidade e da validade do negócio jurídico. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1946323, 0733524-06.2022.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024.) grifei [iv] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [v] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
31/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/03/2025 18:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710585-41.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP REVEL: ACS CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação Monitória.
Cadastre-se. 2.
Sem prejuízo, o caso dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.
Desse modo, anote-se a conclusão para sentença, obedecendo a ordem cronológica. 4.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:12
Outras decisões
-
25/02/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0710585-41.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP REVEL: ACS CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte requerente a apresentar réplica/requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
05/12/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ACS CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Edital em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:39
Expedição de Edital.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 03:53
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:58
Deferido o pedido de BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
23/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BSB INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - EPP em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:44
Outras decisões
-
30/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/11/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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