TJDFT - 0700258-05.2025.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO *78.***.*92-72 em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700258-05.2025.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE DO NASCIMENTO *78.***.*92-72 RECORRIDO: EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR DECISÃO O microempreendedor individual é pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio (STJ. 4ª Turma.REsp 1899342-SP).
Logo, não há como distinguir o patrimônio da pessoa natural e da empresa, como faz crê o recorrido em suas contrarrazões (ID 74991934 - Págs. 2 a 5).
Assim, considerando que o documento juntado indica a hipossuficiência da parte recorrente (ID 75226933), indefiro a impugnação à gratuidade e concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
20/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:53
Deferido o pedido de JOSE DO NASCIMENTO *78.***.*92-72 - CNPJ: 31.***.***/0001-08 (RECORRENTE)
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20/08/2025 16:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/08/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/08/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
- Número do processo: 0700258-05.2025.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE DO NASCIMENTO *78.***.*92-72 RECORRIDO: EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 74991930), a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei 9.099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
13/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 17:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/08/2025 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:39
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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