TJDFT - 0757028-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de IGREJA PRESBITERIANA BETHESDA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2025 23:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de IGREJA PRESBITERIANA BETHESDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757028-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA PRESBITERIANA BETHESDA REU: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE REQUERIDO: ROYAL PARK IMOVEIS 120 LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por IGREJA PRESBITERIANA BETHESDA em desfavor de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE e outros, partes qualificadas nos autos.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação nos autos, conforme petição de ID 230741676 (INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE) e de ID 230802519 ( ROYAL PARK IMOVEIS 120 LTDA).
Posteriormente, a parte autora apresentou petição de ID 232322932 requerendo a desistência da ação, no que anuíram as rés, desde que houvesse renúncia ao direito pleiteada, concordando a autora, conforme petição de ID 235847871. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que a parte autora renunciou ao direito no qual se funda a ação, HOMOLOGO seu pedido, motivo pelo qual resolvo o processo, COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, c, do CPC.
Custas finais e honorários advocatícios pelo autor, nos termos do art. 90, do CPC.
Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora concedida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:24
Homologada renúncia pelo autor
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ROYAL PARK IMOVEIS 120 LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ROYAL PARK IMOVEIS 120 LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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30/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de IGREJA PRESBITERIANA BETHESDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
07/03/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:15
Recebidos os autos
-
07/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 16:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a IGREJA PRESBITERIANA BETHESDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (AUTOR).
-
11/02/2025 15:22
Indeferido o pedido de IGREJA PRESBITERIANA BETHESDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (AUTOR)
-
10/02/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/02/2025 19:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 03:13
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 21:34
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 09:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 17:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
27/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757028-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA PRESBITERIANA BETHESDA REU: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de incapacidade econômica não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
No caso, não se olvida o que prevê a Súmula 481 do E.
STJ, ao estabelecer que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Entretanto, tal benefício depende, para a sua concessão, da inequívoca demonstração do estado de incapacidade financeira daquele que pretende ser amparado pelas isenções garantidas ao hipossuficiente.
Nesta direção, decidiu o E.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, se comprovar achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo.
Precedentes. 2.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1060284/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 22/11/2017– grifo inexistente no original) Não é outro o entendimento consagrado no âmbito do E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica é medida excepcional e se restringe às hipóteses em que a parte comprova, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com os encargos do processo. (Acórdão n.1066247, 07095865820178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2017, Publicado no DJE: 14/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ademais, deve-se destacar que a simples fato de ser a parte autora associação não é, por si só, elemento capaz de lhe garantir o benefício da gratuidade de Justiça.
Mais uma vez, destaque para a jurisprudência sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar seu estado de hipossuficiência financeira.
Inteligência da Súmula 481/STJ. 2.
O mero fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito automático à isenção das custas processuais, devendo haver efetiva comprovação em cada feito da hipossuficiência, o que não está evidenciado nos autos. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão n.1037779, 07003629620168079000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Na mesma oportunidade, junte aos autos o contrato de comodato celebrado entre as partes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/01/2025 11:20
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara Cível de Brasília
-
26/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
25/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
25/12/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/12/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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