TJDFT - 0751329-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 22:10
Recebidos os autos
-
04/09/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 15:39
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751329-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALBERTO FIEVEL THIAGO BREUCHA MOREIRA ANTUNES NETTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo o ofício do sistema serasajud, em cumprimento ao determinado.
De ordem, nos termos da decisão de id 245399083, ficam intimadas as partes que apresentem manifestação acerca do retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença e a decisão proferida pelas instâncias superiores, em 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 8 de agosto de 2025.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
08/08/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:15
Outras decisões
-
06/08/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2025 07:05
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 03:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751329-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALBERTO FIEVEL THIAGO BREUCHA MOREIRA ANTUNES NETTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por GUSTAVO ALBERTO FIEVEL T B M ANTUNES NETTO em face de BANCO BV, partes qualificadas.
A parte autora relatou, em síntese, que “é consumidora da Ré.
Contudo, o objeto da ação não é a legitimidade da dívida, e, sim, as irregularidades dos procedimentos adotados pela parte Requerida, antes de formalizado os apontamentos restritivos ao crédito em desfavor da parte autora, consistente nas faltas de notificação pretérita às anotações do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes (SERASA).
As consultas anexas, demonstram que a Requeria promoveu uma inscrição, sendo ela incluída no dia 16/09/2024, no valor de R$86.400,00, contrato nº. 12.***.***/0021-94.
Ocorre que, a Requerida solicitou a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de inadimplentes do SERASA, sem observar a regra prevista no art. 3º da Lei Distrital nº 514/931, que impõe a obrigação suplementar e complementar ao credor, para notificar o consumidor com três dias de antecedência da anotação, tornando sua conduta irregular passível de cancelamento”.
Ao final, pugnou para que “seja julgada procedente a presente ação para declarar irregular o registro da restrição incluída no dia 16/09/2024, no valor de R$86.400,00, contrato nº. 1230400000219, diante da ausência de notificação por correspondência com aviso de recebimento, conforme determina o art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993, consequentemente; c) Quanto à obrigação de fazer, seja determinado à parte requerida promover o cancelamento do registros, irregulares, da restrição incluída no dia 16/09/2024, no valor de R$ 86.400,00, contrato nº. 1230400000219, no prazo máximo de até 72 horas, conforme previsão legal, art. 4º, § 2º da Lei Distrital nº 514/1993, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 até o limite das dívidas negativadas, conforme o previsto no art. 536, §1º do CPC”.
Devidamente citada por sistema, a ré apresentou contestação (ID 220523357) em que alegou, em síntese, que a inscrição se tratou de exercício regular de direito, tendo em vista que a dívida existe.
Réplica ao ID 220968560.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Do pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé Nos termos do art. 80, do CPC, essas são as situações aptas para se configurar litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, entretanto, não vislumbro nenhuma das hipóteses acima em relação à postura do autor que, em verdade, está exercendo o seu direito de ação.
Portanto, indefiro o pedido do réu.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A pretensão do autor se baseia em alegada inscrição indevida do seu nome junto ao SERASA efetuada pelo requerido, tendo em vista que não fora notificado previamente, nos termos preconizados pelo art. 3º da lei distrital 514/1993.
Conforme ressaltado pela própria parte autora, não está em discussão o débito inscrito, mas sim o procedimento de inscrição sem prévia notificação.
Conforme preconizado pelo artigo supracitado: Art. 3° - A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1° desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado.
Portanto, está claro que, para que haja a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, ainda que a dívida seja legítima, é necessário que o credor expeça a devida prévia notificação, o que não ocorreu no processo.
Veja-se, inclusive, que os documentos juntados pelo réu ao ID 220523362 sequer se referem ao autor deste processo, mas sim a terceira pessoa que não integra a lide.
Conforme recentes entendimentos deste TJDFT lastreados na lei distrital 514/93, em caso de inscrição sem a devida notificação do consumidor, a anotação deve ser retirada (grifo meu): APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EMPRESA CREDORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LEI DISTRITAL Nº 514/1993.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
TEMA Nº 1.076/STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
Não observado o dever de notificação prévia imposto à empresa credora, nos termos do art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993, a exclusão do registro do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito é medida que se impõe.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o valor atribuído à causa não se apresenta muito baixo, irrisório ou inestimável, circunstância que desautoriza a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade (CPC, 85, §8º). 2.1.
Logo, a verba de sucumbência deve ser calculada sobre o valor atribuído à causa. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1949406, 0710754-24.2024.8.07.0009, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
RESPONSABILIDADE.
CREDOR.
LEI DISTRITAL 514/1993.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A notificação prévia do consumidor para a inscrição em cadastro de inadimplentes, de acordo com as normas consumeristas, incumbe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.
Inteligência da Súmula 359/STJ.
Ocorre que, além do determinado pelo Código de Defesa do Consumidor, no âmbito do Distrito Federal, encontra-se vigente a Lei Distrital 514/1993, que prevê em seu artigo 3º a obrigatoriedade de a empresa credora solicitante da inscrição em cadastro de proteção ao crédito encaminhar notificação prévia ao devedor, por correspondência com aviso de recebimento 1.1.
O descumprimento da norma distrital, que amplia a proteção do consumidor, torna irregular a anotação em nome do apelado e enseja seu cancelamento. 2.
A multa arbitrada está de acordo com o potencial econômico da apelante, não devendo ser excluída ou reduzida sob pena de tornar inócua a determinação judicial e viabilizar a resistência ao cumprimento da ordem. 3.
O art. 85 do CPC perfilhara o princípio da sucumbência, no qual o vencido deve suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes, porque, em certas situações, apenas o critério da sucumbência mostra-se insatisfatório na indicação da responsabilidade pelas despesas processuais. 3.1.
O apelante restou vencido na integralidade dos pedidos formulados, pois reconhecida a irregularidade na inscrição do apelado no cadastro de proteção ao crédito.
Enfim, quem deu causa à presente demanda foi o próprio apelante, a quem incumbe a integralidade do encargo de sucumbência. 4.
Apelação conhecida em parte e não provida. (Acórdão 1942739, 0704915-46.2023.8.07.0011, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) Portanto, o pleito autoral deve ser julgado procedente.
Ressalto que, após a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes ora determinada e, caso assim entenda e desde que haja a prévia notificação legal, a ré poderá pleitear a reinscrição junto ao órgão competente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR irregular o registro junto ao SERASA da restrição incluída no dia 16/09/2024, no valor de R$86.400,00, contrato nº. 1230400000219, bem como para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer relativa a cancelar o registro acima indicado, no prazo de 15 dias (úteis) a contar da sua intimação pessoal, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751329-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALBERTO FIEVEL THIAGO BREUCHA MOREIRA ANTUNES NETTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
A questão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:18
Outras decisões
-
16/12/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2024 09:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:52
Outras decisões
-
25/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714859-44.2024.8.07.0009
Aline Santana Silva Herculiani
Claro S.A.
Advogado: Bruno Henrique Pereira de Caldas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 17:30
Processo nº 0714859-44.2024.8.07.0009
Aline Santana Silva Herculiani
Claro S.A.
Advogado: Bruno Henrique Pereira de Caldas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 16:47
Processo nº 0026826-79.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Leomar Fonseca da Silva
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 08:59
Processo nº 0025676-63.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Euripedes Araujo Miguel Junior
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 19:42
Processo nº 0751329-98.2024.8.07.0001
Banco Votorantim S.A.
Gustavo Alberto Fievel Thiago Breucha Mo...
Advogado: Cristian Klock Deudegant
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 12:54