TJDFT - 0716382-03.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:29
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/02/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/02/2025 16:08
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-93 (EXEQUENTE) em 28/01/2025.
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29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716382-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME EXECUTADO: JANAINA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de ID 221404621. É notório que não cabe à função judicante diligenciar com o objetivo de localizar o endereço de réu, sendo tal função incumbência do autor, que não pode ser transferida para a instância judicante.
Ademais, embora exista aplicação subsidiária do CPC no Juizado Especial, é fato que o único rito previsto na Lei n.º 9.099/95 é sumaríssimo, não se apresentando possível, nem permitida, a prática de outros atos processuais não previstos expressamente na Lei Especial.
Ressalto que a escolha do Juizado é uma faculdade ao Autor, ou seja, cabe a ele optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
E, ao optar pelos Juizados Especiais, o autor estará também optando pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e não presentes na Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar o atual endereço da parte ré, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 18:44:44.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
18/12/2024 23:19
Recebidos os autos
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18/12/2024 23:19
Indeferido o pedido de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/11/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/11/2024 18:34
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:34
Outras decisões
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08/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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