TJDFT - 0714375-29.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:25
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de CLINICA DE EMAGRECIMENTO SENNA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de DOUGLAS AUGUSTO TEIXEIRA DE SENNA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de DYELLITA ISRAEL CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714375-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DYELLITA ISRAEL CASTRO REQUERIDO: DOUGLAS AUGUSTO TEIXEIRA DE SENNA, CLINICA DE EMAGRECIMENTO SENNA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, à autora incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, tendo ela se manifestado conforme narrado na exordial e pugnado, ao final, pela condenação do réu a indenizar os danos morais sofridos, o qual contestou os pedidos e formulou pedido contraposto (ID 215911658).
Com efeito, em análise ao processo nº 0701192-88.2024.8.07.0009, que tramita na 2ª Vara Criminal de Samambaia, observo que consta na sentença proferida que “...a acusada se recusou a firmar Acordo de Não Persecução Penal…”, tendo a Sra.
DYELLITA ISRAEL CASTRO sido condenada “...como incursa nas penas previstas no art. 339, caput, do Código Penal…”, pois falseou a verdade “...com o intuito de prejudicar seu ex-empregador…”, ora requerido.
Os autos foram remetidos em 19.11.2024 para o 2º Grau, e aguardam julgamento, de modo que não há qualquer decisão acobertada pelo manto de imutabilidade (preclusão/coisa julgada) a respeito do suposto delito atribuído à autora, o que também inviabiliza a análise do pleito contraposto, devendo haver a extinção, com a possibilidade de a parte autora ajuizar, após decisão final na seara criminal, nova demanda a fim de vindicar o que entender de direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51 da Lei 9099/95.
DEIXO DE CONHECER do contraposto.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/12/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/10/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 02:31
Recebidos os autos
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22/10/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DYELLITA ISRAEL CASTRO em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/09/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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