TJDFT - 0719091-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATOS DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATOS DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719091-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MATOS DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 245811044.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 08:58:00.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
13/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATOS DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATOS DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719091-72.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE FATIMA MATOS DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Conheço e acolho dos embargos da parte autora nos seguintes termos: Analisando detidamente a peça de ID 234452284, a qual embora contraditória, deixa expressa intenção da parte autora em somente acompanhar a decisão deste Juízo quanto à prova pericial já deferida em seu item 8: " (...)A esse respeito, a Autora entende que os fatos constitutivos do seu direito encontram-se já provados documentalmente pelos relatórios e laudos médicos anexos à inicial (ID 215971295), razão pela qual não requer a produção ulterior de qualquer outra prova (...)".
Assim, atribuo somente ao requerente da prova, o Distrito Federal, o seu custo.
Noutro giro, conforme os comprovantes ora apresentados pela parte autora, indefiro a gratuidade requerida.
Nessa linha, determino: O DISTRITO FEDERAL requereu a produção de perícia médica, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória.
Assim, o custo da prova será inteiramente da parte requerida, que deverá comprovar o depósito nos autos em 10 dias após a homologação dos honorários periciais.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
AUGUSTO SANTOS SILVEIRA MADUREIRA, médico na especialidade oncologia, e-mail [email protected].
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias para tanto, o perito deve agendar a perícia e informar este Juízo com antecedência mínima de 30 dias corridos.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Brasília, DF, 6 de junho de 2025 16:42:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
07/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:54
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:33
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:24
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:55
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA MATOS DOS SANTOS - CPF: *78.***.*35-91 (REQUERENTE).
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21/05/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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03/05/2025 19:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/04/2025 03:11
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719091-72.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE FATIMA MATOS DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Este Juízo intimou a parte autora para a emenda à inicial com o objetivo de incluir o IPREV DF no polo passivo, tendo em vista que é servidora aposentada do Governo do Distrito Federal.
Em resposta, a autora manifestou o interesse em prosseguir o feito somente como DF no polo passivo, uma vez que, a jurisprudência deste e.
TJDFT tem firmado seu entendimento no sentido de que, sendo do Distrito Federal a titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte, o IPREV DF “não guarda pertinência subjetiva com a pretensão formulada por servidor aposentado visando, não a revisando dos proventos que aufere, mas auferir isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos que aufere e a repetição de indébito tributário" (Acórdão 1395002, 0701064-46.2021.8.07.0018, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/02/2022, publicado no DJe: 16/02/2022).
Analiso.
Com razão a parte autora, de fato a pretensão apresentada no feito somente se destina ao Distrito Federal, titular do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte ora discutido.
Ademais, a obrigação que poderá decorrer do julgamento desta demanda ao IPREV é mero exercício de sua atividade legal de pagador de proventos e pensões.
Assim, tono sem efeito a determinação de emenda, devendo o feito prosseguir somente com o DF no polo passivo.
Superada essa questão, procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A parte autora requer especificar suas provas somente após a fixação dos pontos controvertidos, defiro.
O único ponto controvertido gira em torno de restar comprovado nos autos se a autora é portadora da neoplasia maligna alegada na inicial.
A referida prova requerida pelo DF foi a prova pericial, a qual entendo adequada para o esclarecimento dos fatos e, por isso, defiro.
Fixo o prazo de dias para que aparte autora especifique suas provas, apresentando a justificativa para cada uma delas.
Após esse prazo, voltem os autos conclusos.
Int.
Brasília, DF, 23 de abril de 2025 17:51:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
24/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 22:21
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATOS DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/03/2025 15:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719091-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE FATIMA MATOS DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Custas recolhidas.
Cite-se o requerido, DISTRITO FEDERAL, para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 15:25:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 215968936 Petição Inicial Petição Inicial 24102817363374900000196905513 215968940 Doc. 1 - Procuracao Procuração/Substabelecimento 24102817363532400000196905517 215971297 Doc. 2 - Fichas financeiras Documento de Comprovação 24102817363668800000196905523 215971295 Doc. 3 - Relatorios e laudos medicos Documento de Comprovação 24102817363837400000196905521 216082290 Decisão Decisão 24102915092697700000197005698 216082290 Decisão Decisão 24102915092697700000197005698 216238570 Decisão Decisão 24103017094354200000197142027 216238570 Decisão Decisão 24103017094354200000197142027 216318037 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24103102262183600000197211878 216599027 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24110501394525600000197468518 217135150 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24110816472822500000197941365 217135151 Doc. 1 - Calculo Documento de Comprovação 24110816472922600000197941366 217135152 Doc. 2 - Fichas financeiras Documento de Comprovação 24110816473011000000197941367 217300101 Decisão Decisão 24111217232585600000198087779 217621271 Decisão Decisão 24111316381731300000198363719 217621271 Decisão Decisão 24111316381731300000198363719 217830885 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24111502303346200000198550876 220334605 Petição Petição 24121013200800400000200738985 220334607 Doc. 1 - Comprovante de recolhimento de custas iniciais Documento de Comprovação 24121013200860900000200742687 -
11/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:25
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA MATOS DOS SANTOS - CPF: *78.***.*35-91 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/11/2024 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:23
Declarada incompetência
-
08/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/11/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 15:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/10/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/10/2024 21:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/10/2024 21:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:09
Declarada incompetência
-
28/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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