TJDFT - 0700027-75.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:27
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de GEORGES BRITO DE AZEVEDO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700027-75.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGES BRITO DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QUERO QUITAR LTDA - ME, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais - LJE.
Da análise do objeto da presente demanda, verifica-se que natureza da relação jurídica é claramente consumerista.
A parte autora reside na Quadra Q 205, LT 03, BL B, Ap 804, Res.
Green Towers (id. 221951123), localidade que integra a circunscrição de Águas Claras/DF.
Já os requeridos se encontram estabelecidos em São Paulo/SP e Brasília/DF.
Em face do art. 101, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços deverão ser propostas no foro de domicílio do autor.
A propositura de ação em foro em que as partes e o negócio celebrado não possuem qualquer vínculo viola o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, cujo critério processual é legal e não a livre escolha das partes.
Ademais, a escolha aleatória do foro fere os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, cujo objetivo é o de solucionar conflitos comunitários, conforme destacado na decisão: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Sendo assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se Sessão de Conciliação (videoconferência) designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
07/01/2025 15:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
07/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/01/2025 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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