TJDFT - 0754245-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 06:22
Recebidos os autos
-
21/08/2025 06:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/08/2025 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 20:53
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de WENDEL MOREIRA BEZERRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:17
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 18:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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19/03/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:17
Outras decisões
-
19/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/03/2025 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2025 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de WENDEL MOREIRA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754245-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WENDEL MOREIRA BEZERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Por determinação do TJDFT, em sede de Conflito de Competência, foi determinado que este juízo apreciada a tutela provisória.
Passo a apreciar a tutela provisória.
Diante da decisão proferida pelo 1º Juizado da Fazenda Pública, restou inviabilizada a análise da tutela provisória de urgência.
Explico.
O 1º Juizado da Fazenda Pública considerou que o pedido formulado pela parte autora ostenta natureza "coletiva", o que não se verifica no caso.
A demanda é individual e visa interesses exclusivamente individuais. É óbvio que o autor não pretende neutralizar a eficácia do artigo 108 da lei n.º 12.086/09, de forma geral.
Se assim o fosse, a inicial seria indeferida por este juízo, porque o autor estaria a utilizar demanda individual como sucedâneo de ação coletiva.
O autor não pode, em nome próprio, defender interesse da coletividade.
Não há legitimidade para tal finalidade.
De fato, o pedido principal não deveria se direcionar ao comando legal e requerer a suspensão dos efeitos da norma.
A norma em referência é válida e eficaz.
Somente poderá ser excluída do mundo jurídico se revogada por outra norma ou se for objeto de controle de constitucionalidade.
Não é a intenção do autor.
O autor pretende apenas que a administração se abstenha de aposentá-lo, conforme prevê a norma.
Este deveria ser o pedido e não de suspensão da norma (abstenção de aposentadoria até que seu pedido seja apreciado).
Para tanto, esta ação individual não é adequada.
O autor defende que a administração pública foi omissa e, por isso, não foi promovido, o que poderá acarretar a sua aposentadoria.
O autor pretende apenas que não seja aposentado até que seu pedido de promoção seja apreciado. É simples.
Ocorre que ao considerar que o pedido é coletivo, não há como analisar a tutela provisória.
Ao contrário do que sugere o 1º Juizado da Fazenda Pública, o pedido NÃO afetará uma coletividade de pessoas, mas apenas o autor.
O pedido, da forma como formulado, gerou tal interpretação equivocada.
Se agora o pedido evidencia natureza coletiva, esta ação não é adequada para tal finalidade.
Isto porque o autor não tem legitimidade extraordinária para, em seu nome, agir em nome de uma "coletividade de pessoas".
Se não tem legitimidade, não pode requerer tal tutela em nome dessa coletividade.
Portanto, caso seja definida a competência deste juízo, a inicial será indeferida, por inadequação da demanda e ausência de legitimidade do autor, que não pode formular pedido de natureza coletiva.
Não tem legitimidade para tanto.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Remeta-se ao Relator do Conflito tal decisão, como informações.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/01/2025 20:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/01/2025 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/01/2025 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2025 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/01/2025 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 19:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/12/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/12/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:17
Suscitado Conflito de Competência
-
16/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754245-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: WENDEL MOREIRA BEZERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora esclareça quanto ao pedido constante na letra "B", relativo à suspensão dos efeitos do art. 108 da Lei nº 12.086/09 pois referido pedido envolve direitos difusos e coletivos, não sendo objeto a ser apreciado no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme determinado no art. 2º, §1º, da lei 12.153/09.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 13:15:34.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/12/2024 14:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 22:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/12/2024 19:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/12/2024 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:32
Declarada incompetência
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11/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/12/2024 14:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/12/2024 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/12/2024 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:51
Declarada incompetência
-
10/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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