TJDFT - 0720032-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0720032-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO LINS BATISTA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face da sentença ID 242139362.
Alega a parte embargante, ID 242582608, que a sentença foi contraditória ao "(i) reconhecer que a obrigação já restou cumprida e, em um segundo momento, (ii) determinar que a obrigação seja cumprida em dez dias.".
Apesar de intimada, a parte embargada quedou-se inerte, ID 218439501.
O Ministério Público oficiou pela rejeição dos embargos, ID 244111653. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
Em análise dos autos verifica-se que (I) as latas de fórmula infantil devolvidas à Secretaria de Saúde se tratam de produto diverso do pleietado pela requerente; (II) o fornecimento de algumas latas do produto de fato pleietado não implica em cumprimento integral da obrigação, uma vez que o fornecimento do insumo deve se dar por tempo indeterminado, até que haja a recuperação do estado nutricional da paciente, conforme prescrição médica constante no ID 218930568.
Tal circunstância reforça a necessidade de confirmação da medida liminar por meio de sentença de procedência Assim, o recurso manejado pela parte não merece acolhida, uma vez que a sentença não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão. 1 _ Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. 2 _ Intimem-se.
Prossiga-se.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LINS SOARES em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/07/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LINS SOARES em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/05/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:48
Outras decisões
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0720032-22.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: M.
E.
L.
S.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 9418/2025 - SES/AJL/NCONCILIA e anexos, com comprovante de entrega do insumo em 03/04/2025.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes para manifestação/ciência acerca do documento juntado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
07/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0720032-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO LINS BATISTA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por M.
E.
L.
S., representada por Maria do Socorro Lins Batista, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer FÓRMULA HIPERCALÓRICA INFANTIL (menciona a marca Infatrini), ID 217819405.
Autos relatados na decisão ID 217961294.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 218762487 foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar o fornecimento de FÓRMULA HIPERCALÓRICA INFANTIL (sem marca específica), nos termos da prescrição médica anexa.
Determinou, ainda, a notificação do NATJUS para elaboração de nota técnica.
A parte autora requereu o fornecimento da marca específica postulada em razão das múltiplas comorbidades apresentadas pela paciente, ID 218930566.
Juntou relatório médico, ID 218930568.
Ofício do NCONCILIA apontou que a parte autora não está desassistida, uma vez que recebeu a fórmula infantil de código SES 25798 até o retorno agendado para 13/01/2025, ID 220245158.
Juntou recibo de entrega do insumo, ID 220245161.
Nota técnica favorável à demanda, ID 221731917.
A parte autora requereu a reconsideração da decisão para fornecimento em caráter de urgência do suplemento INFATRINI, ID 221831483.
Na decisão ID 222365175 foi deferido o pedido para que seja observada a FÓRMULA HIPERCALÓRICA INFANTIL (marca Infatrini), padronizada e disponibilizada pela SES, nos termos da prescrição médica anexa.
A parte autora informou que a Fórmula consta em falta na SES, juntou recibo atestando a falta do produto, ID 223150762, e requereu que seja determinado com urgência a disponibilização da FÓRMULA HIPERCALÓRICA INFANTIL (marca Infatrini) para a autora, sob pena de multa diária, ID 223150759.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte autora para instruir o feito com o pedido de sequestro de verbas públicas para a aquisição do insumo em tela, acompanhado de 03 cotações correlatas, conforme o estipulado no Enunciado nº 56 do CNJ, ID 223304895.
Determinada a intimação da parte autora para acostar orçamentos, 223473299, juntou manifestação ID 226514517, alegando que a parte autora não detém recursos para ter acesso a informações tão específicas, no entanto juntou demonstrativo de quantidade e valores do insumo e requereu o sequestro de verbas.
Na decisão ID 226761766 a autora foi intimada a juntar orçamentos em observância aos fornecedores indicados.
A parte autora informou que realizou contato com os fornecedores SUPPORT PRODUTOS NACIONAIS e MEDIPLUS PRODUTOS NACIONAIS, foi informada de que não era possível o envio de orçamentos em decorrência de contrato de processo licitatório em curso, Reiterou o pedido de sequestro com base no preço médio apresentado pelo próprio ente público, ID 228782850.
O Distrito Federal manifestou concordância com o menor orçamento apresentado pela parte autora, ID 230445763.
A parte autora reiterou o pedido de sequestro de verbas referente a 3 (três) meses de tratamento, no importe de R$ 7.883,46 (sete mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos). É o relatório.
DECIDO.
O orçamento a que faz menção a parte autora é mero print de pesquisa realizada na internet, ID 228782854. 1 _ Nesse sentido, para fins de análise do pedido de sequestro de valores, intime-se a parte autora a, com o auxílio de seu Advogado, atender as orientações da decisão ID 223473299, especificamente o item 2.4.2, apresentando orçamento da referida empresa/farmácia com a confirmação da cotação e demais informações necessárias a subsidiar as diligências de contrição. 2 _ Apresentado orçamento válido, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal, tendo em vista a manifestação do DF, ID 230445763. 3 _ Por fim, venham os autos conclusos para decisão de sequestro.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 218283777.
Em contestação, ID 225736855, o Distrito Federal suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que há processo de compra do insumo em fase final, bem assim o fato de o paciente ter recebido fórmula similar prescrita pela própria nutricionista, pugna-se pela improcedência da ação.
Juntou ofício da SES/DF com informações, ID 225736856.
Em réplica, ID 228929625, foram reiterados os termos da inicial pela procedência dos pedidos.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, com a confirmação da tutela de urgência outrora deferida, ID 229822095. 4 _ Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:44
Outras decisões
-
31/03/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/03/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 22:06
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LINS SOARES em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:37
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:14
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:14
Outras decisões
-
19/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LINS SOARES em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LINS SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:00
Outras decisões
-
22/01/2025 22:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/01/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0720032-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO LINS BATISTA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por M.
E.
L.
S., representada por Maria do Socorro Lins Batista, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer FÓRMULA HIPERCALÓRICA INFANTIL (menciona a marca Infatrini), ID 217819405.
Autos relatados na decisão ID 217961294.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 218762487 deferiu em parte a tutela de urgência para determinar o fornecimento de FÓRMULA HIPERCALÓRICA INFANTIL (sem marca específica), nos termos da prescrição médica anexa.
Determinou, ainda, a notificação do NATJUS para elaboração de nota técnica.
A parte autora requereu o fornecimento da marca específica postulada em razão das múltiplas comorbidades apresentadas pela paciente, ID 218930566.
Juntou relatório médico, ID 218930568.
Ofício do NCONCILIA apontou que a parte autora não está desassistida, uma vez que recebeu a fórmula infantil de código SES 25798 até o retorno agendado para 13/01/2025, ID 220245158.
Juntou recibo de entrega do insumo, ID 220245161.
Nota técnica favorável à demanda, ID 221731917.
A parte autora requereu a reconsideração da decisão para fornecimento em caráter de urgência do suplemento INFATRINI, ID 221831483. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese sob análise, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Com efeito, a médica assistente, Dra.
Ana Beatriz Schmitt Silva, CRM-DF 19131, atestou no relatório ID 217819418: “(...) em razão das múltiplas comorbidades apresentadas pela paciente, grande demanda energética e do risco nutricional ao qual a lactente se encontra, torna-se fundamental a manutenção da fórmula hlpercalórlca para Idade (lnfatrini•).
Não há outra fórmula cadastrada pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal que se adeque as necessidades nutricionais apresentadas pela paciente.” Ademais, na Nota Técnica ID 221731917, o NATJUS foi favorável à dispensação, tecendo as seguintes considerações: 8.1.
Conclusão justificada: Considerando trata-se de lactente atualmente com 10 meses e 26 dias com histórico de prematuridade extrema, baixo peso para idade gestacional, desnutrição grave e múltiplas comorbidades, com atraso neuropsicomotor e utilizando exclusivamente de nutrição enteral com fórmula infantil hipercalórica (Infatrini®); Considerando que o Infatrini® é uma fórmula hipercalórica padronizada pelo Programa de Terapia Nutricional Enteral Domiciliar (PTNED) do Distrito Federal e que a criança já estava incluída nesse programa, em uso contínuo dessa tecnologia para atender às suas demandas nutricionais específicas; Considerando que a interrupção do uso do Infatrini® ocorreu devido à indisponibilidade de estoque (desabastecimento) pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), o que forçou a substituição por uma fórmula normocalórica que se mostrou ineficaz, resultando em vômitos e ausência de ganho ponderal; Considerando que não há alternativa cadastrada pela SES/DF que atenda adequadamente às necessidades nutricionais da lactente, agravando o quadro de desnutrição e comprometendo seu crescimento e desenvolvimento; Considerando a severidade dos sintomas e que a manutenção do uso do Infatrini® é indicada para garantir o aporte energético e proteico necessário, promovendo o ganho de peso e a recuperação do crescimento; Considerando que, apesar de existirem outras marcas de fórmulas infantis hipercalóricas no Brasil, semelhantes sob o ponto de vista calórico, há diferenças de composição, podendo justificar alguma diferença na aceitação e tolerância; Considerando a suma importância da nutrição nos primeiros dois anos de vida da criança, quando o desenvolvimento é muito acelerado, e que pode haver, já amplamente descritos, danos irreparáveis da desnutrição proteico calórica nessa fase; Este NATJUS conclui por considerar a demanda como FAVORÁVEL. 1 _ Ante o exposto, em reconsideração à decisão, ID 218762487, DEFIRO o pedido para que seja observada a FÓRMULA HIPERCALÓRICA INFANTIL (marca Infatrini), padronizada e disponibilizada pela SES, nos termos da prescrição médica anexa. 2 _ De outro giro, em face do recibo acostado, ID 220245161.
Intime-se a parte autora a esclarecer se houve a dispensa da fórmula em questão.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 218283777. 3 _ Prossiga nos termos da citada decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
27/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
27/12/2024 14:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 19:05
Juntada de Certidão
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23/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LINS SOARES em 19/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LINS SOARES em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
27/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/11/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a M. E. L. S. - CPF: *50.***.*57-72 (AUTOR).
-
21/11/2024 16:03
Outras decisões
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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14/11/2024 22:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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14/11/2024 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/11/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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