TJDFT - 0710345-45.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de PHD AUTOMOVEIS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710345-45.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SILVA REU: PHD AUTOMOVEIS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram informando não terem mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, o autor conforme ID 244240859 e o réu conforme ID 245431322.
A primeira ré não se manifestou.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial Observo que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão.
Destaco que o autor juntou os documentos necessários para a propositura da demanda e os pedidos são certos e determinados.
Além disso, há interesse de agir, sendo que fatos imprevisíveis supervenientes não são condições para a dedução da pretensão.
Assim, rejeito preliminar.
Ilegitimidade ad causam O réu suscitou preliminar de ilegitimidade de parte.
Adotada a Teoria da Asserção pelo nosso sistema processual, as condições da ação derivam da análise abstrata das alegações feitas pelo demandante como causa de pedir, pelo que REJEITO a preliminar invocada.
DA DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA No ordenamento jurídico, vigora a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), de modo que não é necessário o esgotamento da via administrativa para litigar em juízo.
Rejeito.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
20/08/2025 11:00
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PHD AUTOMOVEIS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 12:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 17:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:49
Não Concedida a tutela provisória
-
12/03/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710345-45.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SILVA REU: PHD AUTOMOVEIS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Alega a inicial, em síntese, que: a) dezembro de 2023, por meio de contrato escrito, o Requerente adquiriu do Requerido o veículo CITROËN C4 LOUNGE EXCLUSIVE THP 1.6, 16V COMPLETO, cor prata, placa OLK8571; b) o valor do contrato foi de R$ 64.614,56; c) como parte do pagamento, foi entregue um veículo Peugeot 308, avaliado pelo réu em R$ 31.400,00, sendo o valor remanescente financiado por intermédio do Banco Votorantim; d) em 01/2024, o carro começou a apresentar falhas mecânicas, tendo sido realizada a substituição do veículo; e) foi firmado um novo financiamento para a aquisição de um FIAT BRAVO SPORTING 1.8 16V COMPLETO, ano/modelo 2013/2014, cor branca, placa JKN7645; f) novo contrato foi firmado no valor de R$ 43.500,00, sendo R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) como entrada — representando o crédito referente aos valores despendidos na aquisição do Citroën C4 — e o restante, R$ 20.666,82, financiado; f) em junho de 2024, o FIAT BRAVO também começou a apresentar defeitos mecânicos, especificamente no câmbio da marcha, tendo o autor desembolsado R$ 4.415,00 com a realização de conserto Pediu tutela de urgência antecipada para determinar que o réu devolva imediatamente a quantia paga a título de entrada (R$ 31.400,00) bem como das parcelas pagas até maio de 2023 (R$ 3.415,76).
Ainda é necessária a emenda à inicial.
O autor aduz ter o veículo FIAT BRAVO SPORTING 1.8 apresentado problema no câmbio, cujo conserto foi custeado pelo demandante, que desembolsou a quantia de R$ 4.415,00.
No entanto, ao formular requerimento de tutela de urgência antecipada, asseverou que “o veículo continua apresentando falhas mecânicas e o requerente não possui condições financeiras para arcar com os custos necessários para fazer o veículo voltar a funcionar de forma eficaz e segura”.
Ainda, o autor não juntou comprovante de entrega do veículo Peugeot 308, pelo valor de R$ 31.400,00.
Por fim, afirma o demandante que o segundo contrato foi firmado no valor de R$ 43.500,00, sendo R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) como entrada — representando o crédito referente aos valores despendidos na aquisição do Citroën C4 — e o restante, R$ 20.666,82.
No entanto, a soma do valor da entrada e do valor financiado não perfaz o valor do contrato informado (R$ 43.500,00).
Além disso, o autor não esclareceu a razão pela qual o crédito o financiamento anterior era de R$ 27.000,00, sendo que havia entregado veículo pelo valor de R$ 31.400,00 e pago parcelas do financiamento que totalizavam R$ 3.415,76.
Assim, intime-se o demandante para esclarecer, no prazo de 15 dias, quais são os defeitos ainda apresentados pelo veículo, que não foram objeto de reparo.
Deverá, ademais, apresentar comprovante de entrega do veículo Peugeot 308, pelo valor de R$ 31.400,00, como parte do pagamento do preço do primeiro automóvel adquirido.
Por fim, deverá esclarecer a divergência apontada no que tange ao valor do segundo financiamento a ao crédito utilizado a título de entrada no segundo financiamento, e promover a juntada dos dois contratos de financiamento por ele firmados.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/01/2025 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710345-45.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SILVA REU: PHD AUTOMOVEIS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Analisando detidamente o feito, observo que da narração dos fatos não se decorre logicamente a conclusão.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, em derradeira oportunidade, sob pena de indeferimento para: 1) juntar comprovante de residência; 2) esclarecer a causa de pedir e o pedido de ressarcimento de R$ 31.400,00, bem como de parcelas pagas, já que informou, em sua inicial, que o segundo contrato (veículo Bravo, que, em tese teria substituído o primeiro) foi no valor de R$ 43.500,00, indicando precisamente qual contrato pretende ver rescindido; 3) esclarecer se foi utilizado algum crédito quanto aos valores despendidos para aquisição do Citroen C4, já que consta na inicial que "foi realizada a troca por um FIAT BRAVO SPORTING 1.8 16V COMPLETO 2013/2014, cor BRANCA, placa JKN7645, Renavam *05.***.*75-11).
Em suma, esclarecer em que termos ocorreu essa "troca" de veículos; 4) esclarecer se permanece na posse do veículo Bravo e indicar quais defeitos foram apresentados e quais serviços foram realizados para se chegar ao montante de R$ 4.415,00, apresentando o respectivo orçamento e nota fiscal; 4) esclarecer se os vícios foram sanados; 5) juntar comprovante da dação em pagamento do veículo no valor de R$ 31.400,00, bem como comprovantes de pagamento de todas as quantias despendidas, a título de financiamento.
A inicial deve vir na íntegra.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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