TJDFT - 0717468-41.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por empresas do grupo TAUÁ contra a exigência do DIFAL do ICMS no exercício de 2022. 2.
Sentença de primeiro grau afastou a exigibilidade do tributo apenas no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, considerando a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 e os princípios constitucionais da anterioridade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões controvertidas consistem em: (i) a necessidade de observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal no caso do DIFAL; (ii) a validade da cobrança do DIFAL com base na legislação distrital anterior à Lei Complementar nº 190/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1093 da Repercussão Geral (RE nº 1.287.019/DF), declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL sem lei complementar, modulando os efeitos da decisão para admitir a cobrança apenas após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, respeitados os princípios constitucionais da anterioridade. 5.
A exigência do DIFAL entre 01/01/2022 e 04/04/2022 é inconstitucional, pois viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Contudo, após 05/04/2022, a cobrança é válida, desde que respaldada pela legislação local compatível. 6.
A sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois observou corretamente os limites temporais da exigência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos.
Sentença mantida, garantindo a segurança referente ao período de 01/01/2022 a 04/04/2022. -
18/03/2023 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 11:58
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:55
Recebidos os autos
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28/02/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/02/2023 08:18
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
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30/01/2023 02:33
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:29
Recebidos os autos
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25/01/2023 16:29
Concedida em parte a Segurança a DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO), TAUA GRANDE HOTEL DE ARAXA E TERMAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-37 (IMPETRANTE), TAUA HOTEL E CONVENTION ALEXANIA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-05 (IMPETRANTE), TAUA
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24/01/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/01/2023 17:20
Recebidos os autos
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24/01/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/01/2023 11:49
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:02
Recebidos os autos
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18/01/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/01/2023 18:11
Recebidos os autos
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17/01/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/01/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 14:42
Recebidos os autos
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08/12/2022 14:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/12/2022 01:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:45
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 15:56
Recebidos os autos
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16/11/2022 15:56
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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