TJDFT - 0745452-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:13
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 11:51
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de WILMONDES DE CARVALHO VIANA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 23:30
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 23:30
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
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14/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
14/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/01/2025 13:39
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/01/2025 13:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 17/12/2024.
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08/01/2025 21:46
Juntada de Petição de recurso ordinário
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19/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FINANCIAMENTO DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de financiamento de tráfico interestadual de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, a pena total de vinte anos, três meses e vinte e dois dias de reclusão, além de dias-multa.
II.
Questões em discussão 2.
A Defesa sustenta inexistência de fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva, alegando ausência de risco à ordem pública e condições favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa.
III.
Razões de decidir 3.
As decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do paciente trazem fundamentos concretos que justificam o encarceramento cautelar, como o papel de financiador em organização criminosa e tentativa de dilapidação de patrimônio de alto valor, inexistindo fato novo a desconstituir tais fundamentos. 4.
Condições favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, que segue fundamentada na necessidade cautelar. 5.
Mantém-se o decreto de prisão preventiva dirigido a salvaguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o cotejo das circunstâncias do caso concreto aponta para a gravidade das condutas imputadas ao paciente – associação criminosa, furto mediante fraude eletrônica e invasão de dispositivos informáticos –, a configurar o periculum libertatis. 6.
Tendo sido proferida sentença penal condenatória, que reapreciou e manteve os motivos determinantes da custódia do réu, a necessidade da prisão é reforçada como um efeito próprio da condenação penal.
Precedente do STJ.
IV.
Dispositivo 7.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. -
17/12/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:47
Denegado o Habeas Corpus a JACKSON JOHN TEIXEIRA AMARAL - CPF: *48.***.*66-82 (PACIENTE)
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12/12/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JACKSON JOHN TEIXEIRA AMARAL em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:04
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de WILMONDES DE CARVALHO VIANA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de JACKSON JOHN TEIXEIRA AMARAL em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 05:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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22/10/2024 23:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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