TJDFT - 0711773-62.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:44
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de EVERANIO DE QUEIROZ ALVES em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711773-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: EVERANIO DE QUEIROZ ALVES SENTENÇA Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME em face de EVERANIO DE QUEIROZ ALVES.
Antes da citação, a exequente juntou aos autos acordo formalizado com a parte executada para pagamento da dívida, requerendo sua homologação. É o relatório.
Decido.
Consoante entendimento do E.
TJDFT, o acordo formalizado antes da citação resulta na extinção da demanda por falta de interesse de agir, se revelando desnecessária a intervenção do Poder Judiciária para resolução da lide: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O acordo foi realizado antes da citação da apelada, ou seja, antes de estabelecida a relação processual entre as partes.
Nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a triangularização processual somente está completa quando ocorre a efetiva citação. 2.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 3.
Nesse compasso, a homologação do acordo e a suspensão do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC, somente poderia ser aplicada nas hipóteses em que houver sido efetivada a relação processual.
Assim, não tendo sido realizada a citação da parte ré a solução cabível e adequada no presente caso é a extinção da demanda por falta de interesse de agir. 4.
Em caso de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, cabe ao credor promover ação adequada e cabível para executá-lo, seguindo as normas regentes da espécie. 5.
Caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, imperiosa a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. 6.
Precedentes: Acórdão 1904812, 07053257620248070009, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024; Acórdão 1743605, 07119274420238070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023; e, etc. 7.
RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão 1940757, 07133319020248070003, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJE: 14/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEITADA.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil. 2.
O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 3.
O acordo extrajudicial realizado na ação de busca e apreensão (DL 911/96), antes da citação da parte ré, não se revela passível de homologação judicial e de suspender o feito até seu integral cumprimento, todavia, gera a perda superveniente do interesse processual. 4.
Necessária se faz a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil pela ausência de interesse processual. 5.
Preliminar de intempestividade rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1925603, 07190404920238070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2024, publicado no DJE: 24/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, inviável a homologação do acordo, bem como a suspensão do processo, uma vez que sequer se aperfeiçoou a relação processual.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI, CPC.
Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação.
Nos termos do art. 90, § 3º, CPC, § 3º, tendo a transação ocorrido antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 09:27
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/02/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/02/2025 18:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711773-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: EVERANIO DE QUEIROZ ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à parte retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( X ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a promover a citação da parte requerida/executada, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2025 10:41:55.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
09/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 16:58
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:58
Deferido o pedido de CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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