TJDFT - 0700208-46.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700208-46.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE FERREIRA DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por ELIANE FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de ITAU UNIBANCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora comparece a este Juizado requerendo a declaração de impossibilidade de capitalização composta de juros c/c revisão de cláusulas contratuais de contrato de financiamento imobiliário firmado no valor de R$ 250.000,00. É dever do magistrado conhecer, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, da matéria atinente aos pressupostos processuais e às condições da ação (art. 485, parágrafo 3º, CPC).
Nesse aspecto, trago à colação o voto do eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, proferido no REsp. 13.960-SP, publicado na Revista do STJ nº 40, pág. 450, assim explicitando, verbis: "Ora, quanto aos pressupostos processuais e às condições da ação, cumpre ao juiz o exame de ofício, por se tratar de atos preparatórios tendentes a proporcionar o julgamento final da demanda.
Ao juiz, como condutor do processo, cabe zelar pelo desenvolvimento válido e regular do processo, a fim de prestar a atividade jurisdicional.
Daí a norma contida no art. 267, § 3º da lei adjetiva civil: O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs.
IV, V e VI (...)" No caso em apreço verifica-se que em que pese a autora afirmar que renuncia ao valor que excede à alçada do Juizado Especial Cível, certo é que no caso concreto a renúncia em questão não é praticável.
A parte pode alegar renunciar quando pretende a restituição de valores, por exemplo, mas não é possível renunciar a um valor excedente quando sua pretensão é declaratória e quando esta declaração – bem como a revisão contratual – inexoravelmente deve abranger a integralidade do instrumento contratual pactuado.
Verifica-se que o valor do contrato de financiamento supera o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, patamar máximo para que a parte postule perante o Juizado Especial.
Desse modo, o proveito econômico pleiteado – que deve ser baseado no valor do contrato cuja revisão se busca – é superior ao valor da causa permitido pela legislação de regência.
Nesse toar, vejo que inexiste nos autos um dos pressupostos de sua constituição válida e regular, qual seja, a competência do Juízo para análise do pedido revisão contratual e, consequentemente, de qualquer pretensão declaratória sobre aquele contrato.
Ora, ausente um dos requisitos processuais subjetivos da peça inicial, o processo não pode tramitar neste Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem adentrar ao mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c. artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/01/2025 23:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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13/01/2025 17:41
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:41
Indeferida a petição inicial
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13/01/2025 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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