TJDFT - 0709309-65.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:42
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
27/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de SANDRELLY AMARO DE FRANCA DOS ANJOS em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:18
Outras decisões
-
01/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/08/2025 15:32
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE DE FREITAS - CPF: *93.***.*07-45 (EXECUTADO) em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE DE FREITAS em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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22/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709309-65.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRELLY AMARO DE FRANCA DOS ANJOS EXECUTADO: CLAUDIO HENRIQUE DE FREITAS DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de inscrição do nome do Executado no SERASAJUD.
Conforme o artigo 782, § 3º, do CPC, a inscrição em órgão de proteção ao crédito decorrente de título judicial é faculdade do julgador quando frustradas outras medidas coercitivas.
No caso, a própria Exequente pode realizar o protesto do título no cartório extrajudicial.
Assim, caso seja do interesse da Exequente, defiro, desde já, a expedição certidão atestando o crédito existente nos autos em favor da parte exequente, para fins do protesto previsto no artigo 528, § 1º, do Código de Processo Civil.
No mais, ante a recusa da proposta de acordo apresentado pelo devedor, bem como o transcorrido o prazo para pagamento voluntário, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, devendo ser acrescida a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC.
Após, voltem conclusos para início dos atos de constrição.
Santa Maria-DF, 13 de maio de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/05/2025 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:18
Outras decisões
-
09/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de SANDRELLY AMARO DE FRANCA DOS ANJOS em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE DE FREITAS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE DE FREITAS em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0709309-65.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRELLY AMARO DE FRANCA DOS ANJOS EXECUTADO: CLAUDIO HENRIQUE DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando o pedido ID 228415142, altero o cadastramento do presente feito para cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado (R$ 2.438,65), na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Santa Maria-BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025 16:38:55. -
18/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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12/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/03/2025 14:27
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE DE FREITAS em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de SANDRELLY AMARO DE FRANCA DOS ANJOS em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709309-65.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRELLY AMARO DE FRANCA DOS ANJOS REQUERIDO: CLAUDIO HENRIQUE DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por SANDRELLY AMARO DE FRANCA DOS ANJOS em desfavor de CLAUDIO HENRIQUE DE FREITAS.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Não havendo questões prévias, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A Requerente relata que se envolveu amorosamente com o Requerido por sete meses e, durante esse período, realizou empréstimos de dinheiro a ele; que o Requerido pagou parte do valor, restando o saldo devedor de R$ 2.394,00.
Postula, ao final, a condenação do Requerido ao pagamento da quantia tomada como empréstimo e indenização por danos morais.
O Requerido, em contestação, reconhece os empréstimos informados pela Requerente, mas afirma que aconteceram de forma recíproca e que pagou mais do que devia, tendo, portanto, saldo a receber da Requerente.
Cinge-se, portanto, a controvérsia na ocorrência da efetiva quitação dos empréstimos, conforme alegado pelo Requerido.
Nesse âmbito, as mensagens do aplicativo Whatsapp acostadas aos autos pela Requerente (IDs 212382410 – Pág. 8), datada de agosto de 2024, não impugnadas pelo Requerido, demonstram o reconhecimento por este de um saldo devedor de R$2.736,00, que seriam pagos em 8 parcelas de R$ 342,00.
A extensa documentação acostada aos autos pelo Requerido não comprovam a quitação do débito, como alegado.
Sabe-se que a prova do pagamento incumbe ao devedor, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, ao contrário do alegado pelo Requerido, os extratos de ID. 220037697 não demonstram a quitação do empréstimo objeto da cobrança, tampouco a realização de empréstimos à Requerente, informando, apenas, sobre alguns depósitos de parte da dívida, o que já foi reconhecido pela Requerente.
A par disso, as conversas do aplicativo WhatSapp de ID 212382410 e ID 223132457, acostadas aos autos pelo próprio Requerido, demonstram o expresso reconhecimento por si externado da existência de dívida com a Requerente (ID 220160633 - Pág. 2), para cuja quitação formula proposta para pagamento em cinco parcelas de R$ 500,00.
Diante desse cenário, tenho que as provas juntadas são suficientes para comprovar a relação estabelecida pelas partes, que o Requerido realizou o pagamento parcial da dívida, estando inadimplente quanto ao valor de R$2.394,00, que restou suficientemente comprovada.
Logo, diante do inadimplemento do Requerido, merece acolhimento o pedido inicial quanto à condenação ao pagamento de R$2.394,00.
Quanto ao dano extrapatrimonial, razão não assiste à Requerente.
O dano moral decorre da lesão aos direitos da personalidade, a exemplo da violação à integridade física, psíquica ou moral.
No caso em tela, embora não desconheça que a Requerente tenha experimentado sentimentos como a ansiedade e angústia, em decorrência da inadimplência do Requerido, pessoa com a qual manteve relacionamento afetivo, tenho que não restou demonstrado que estes sentimentos tenham extrapolado a esfera dos dissabores do convívio em sociedade, não possuindo, portanto, gravidade suficiente para lesar os direitos da personalidade da Requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Requerido, CLAUDIO HENRIQUE DE FREITAS, a restituir à Requerente, SANDRELLY AMARO DE FRANCA DOS ANJOS, a quantia de R$2.394,00 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da sentença e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 12 de fevereiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709309-65.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRELLY AMARO DE FRANCA DOS ANJOS REQUERIDO: CLAUDIO HENRIQUE DE FREITAS DESPACHO Intime-se a parte requerida para, caso queira, se manifestar sobre os documentos juntados pela Requerente, no prazo de 5 dais.
Santa Maria/DF, 16 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de SANDRELLY AMARO DE FRANCA DOS ANJOS em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE DE FREITAS em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SANDRELLY AMARO DE FRANCA DOS ANJOS em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
26/11/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
12/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:09
Outras decisões
-
07/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:22
Rejeitada a exceção de incompetência
-
29/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/09/2024 18:59
Juntada de Petição de intimação
-
25/09/2024 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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