TJDFT - 0720329-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de TULIO FROTA COUTINHO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720329-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TULIO FROTA COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: FROTA E RAMIRO ADVOGADOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Intimem-se as partes para ciência da certidão ID 247223279.
Após, retornem os autos conclusos para liberação dos valores. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
25/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:45
Outras decisões
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22/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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22/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720329-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TULIO FROTA COUTINHO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA para informar seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e se poupança ou corrente) para fins de transferência do valor depositado por intermédio de alvará eletrônico.
Essa determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará de levantamento, que deverá ser retirado pela parte nos próprios autos ou na secretaria da vara.
Na oportunidade, deverá a parte autora informar se o valor é suficiente à quitação da dívida.
Saliente-se que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025 14:42:34.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
12/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:52
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:42
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
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20/02/2025 23:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 20:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2025 14:31
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de TULIO FROTA COUTINHO em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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20/01/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720329-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TULIO FROTA COUTINHO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: TULIO FROTA COUTINHO em face de REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..
Narra o requerente que, no dia 30/07/2024, contratou o serviço de entrega da UBER para enviar uma encomenda (10 fechaduras pretas de perfil da marca 3F) para seu cliente, Condomínio via Naturale, pagando pelo serviço de transporte o valor de R$13,97.
Afirma que, apesar da informação no aplicativo de mercadoria entregue, seu cliente não recebeu as fechaduras.
Aduz que tentou resolver a situação com a requerida, mas foi em vão.
Pretende com a presente demanda: (1) reparação por dano material (R$ 729,27); (2) lucros cessantes (R$ 1.500,00) e (3) reparação por dano moral (R$ 3.000,00).
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação do autor de que foi a empresa demandada tem responsabilidade pela conduta ilícita descrita na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
A relação de consumo entre as partes é estabelecida entre os usuários do serviço e a empresa Uber, que previamente cadastra o cliente em sua base de dados, permitindo a contratação do serviço de transporte privado por meio do aplicativo.
Há, portanto, de um lado a fornecedora de serviços, pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade de prestação de serviços (artigo 3º, § 2º do CDC), e do outro o consumidor que utiliza os serviços de transporte na condição de destinatário final (art. 2º do CDC).
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (§ 3º do art. 14 do CDC).
No caso em análise, a parte autora narrou que, em 30/07/2024, contratou o serviço de entrega de encomenda, por meio do aplicativo Uber Flash.
Afirma que passados aproximadamente 20 min do pedido, “a corrida foi finalizada como completa e bem sucedida” (id 209026848 - Pág. 2).
As telas de id 209026851 - Pág. 10 209026851 - Pág. 11 demonstram tal fato.
Todavia, as conversas entre o autor e seu cliente demonstram que a mercadoria não foi entregue: “pra quem? Fui nas duas portarias e falaram que não entregaram..” (id 209026851 - Pág. 11 ) As telas de id 209026854 denotam que o autor foi diligente ao tentar resolver o problema, por meio da plataforma da requerida, no mesmo dia da entrega não efetivada (30/07/2024).
Em 02/08/2024, a requerida respondeu o chamado do autor com informações evasivas: “Lamentamos que a sua experiência não tenha sido como você imaginou.
Entramos em contato com o entregador parceiro para saber o que aconteceu e pedimos que você aguarde o nosso contato” (id 209026854 - Págs. 5 e 6).
Muito embora alegue a efetiva entrega do produto (com base apenas na inserção da informação de mercadoria entregue pelo motorista parceiro), a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Além disso, a parte autora colacionou aos autos imagens das conversas entre ele e seu cliente, tratando das fechaduras adquiridas e de serem transportadas por meio da Uber Flash (id 209026851).
Já o documento de id 209026868 comprova a aquisição das fechaduras no mesmo dia em que planejava enviá-las ao cliente do autor.
Do contexto fático probatório, mostra-se verossímil a tese autoral de que a mercadoria não foi entregue ao destinatário, cliente do autor.
Importante destacar que não há nos autos qualquer demonstração de que o motorista do aplicativo tenha entrado em contato com o autor, seja pelo chat, seja por ligação telefônica para prestar maiores esclarecimentos sobre o ocorrido.
Sobre o caso dos autos, colha-se recente jurisprudência desse Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIA – APLICATIVO UBER FLASH – INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DE USO PELO MOTORISTA PARCEIRO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de reparação material e moral decorrente de suposta falha na prestação do serviço de transporte na modalidade “UBER FLASH”.
Pretende a autora a compensação de R$ 135,00 (equivalente ao valor da encomenda não entregue); de R$ 20,01 (equivalente ao valor do serviço de transporte propriamente dito), além de indenização por danos morais. 2.
Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 3.
A plataforma de intermediação de transporte UBER controla o credenciamento e o descredenciamento dos motoristas prestadores do serviço, a precificação, a aproximação dos passageiros e o pagamento da corrida, de modo que, no que se refere à sua relação jurídica com os usuários do sistema é de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido o acórdão n. 1087757, Rel.
Juiz Eduardo Henrique Rosas, julgado em 27.03.2018. 4.
Nos termos do art. 14 do CDC “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Salvo se comprovar que o serviço não é defeituoso ou que o dano decorreu de culpa exclusiva de terceiro (incisos I e II, do § 3º, do mesmo artigo). 5.
A sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou a ré à reparação material de R$ 155,01 (cento e cinquenta e cinco reais e um centavo) e ao pagamento, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) merece ser parcialmente reformada, uma vez que restou cabalmente demonstra a falha na prestação do serviço, mas sem consequências mais gravosas à autora. 6.
Com efeito, em consulta aos Termos de uso da plataforma[1]https://www.uber.com/pt-BR/blog/uber-flash-receba-solicitacoes-de-envio-de-artigos-pessoais-por-meio-do-app-da-uber/, destaco a seguinte orientação, lá assim expressa: “Não consegui concluir um envio do Uber Flash.
Se o seu problema é que não foi possível realizar um envio ao destinatário, verifique se seguiu os seguintes passos antes de entrar em contato com o nosso suporte: Notifique o solicitante que você chegou ao destino, mas o destinatário não respondeu.
Espere 10 minutos no local do destino [...] no final da viagem, se o destinatário não estiver no local ou não possuir o PIN, você deve entrar em contato com o usuário que solicitou o envio pelo chat ou telefone de contato no aplicativo para informar a situação e receber instruções e completar a solicitação.
Lembre-se que é necessário aguardar por 10 minutos e verificar se o destinatário aparecerá para receber o item. [...] Após 10 minutos de espera, se não for possível entrar em contato com o solicitante, você poderá cancelar a solicitação em seu aplicativo, selecionando o motivo de cancelamento mais adequado. É importante que você nos avise que está com o item para que possamos coordenar a devolução para o solicitante mais tarde”. 7.
No entanto, não há provas nos autos de que o motorista efetivamente tentou contatar a autora, seja ligando para ela, seja pelo “chat” de mensagens, o que revela que frustrou as regras da própria plataforma, levando à conclusão de que houve evidente falha no serviço, a atrair a responsabilidade da requerida. 8.
Igualmente correta a condenação em reparação material no valor de R$ 155,01 (cento e cinquenta e cinco reais e um centavo), porque também não há prova de que o preço do serviço tenha sido devolvido à consumidora.
Por outro lado, não reputo configurados danos morais indenizáveis.
Não se ignora o aborrecimento causado à autora em decorrência da falha do serviço da ré, contudo, ela mesma confessa que conseguiu adquirir outro bolo em substituição ao que não lhe foi entregue (ID Num. 63022588 - Pág. 12), a tempo para a celebração do evento festivo pelo “mesversário” de seus filhos.
Logo, não se há de falar em danos morais indenizáveis, motivo pelo qual merece ser afastada tal condenação. 9.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar parcialmente a sentença apenas para afastar a condenação em indenização por danos morais, permanecendo inalterados seus demais termos. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. [1] https://help.uber.com/driving-and-delivering/article/n%C3%A3o-consegui-concluir-um-envio-do-uber-flash?nodeId=bd44e6b4-5bb3-432b-ac13-e1f857b94eb0 [1] https://help.uber.com/driving-and-delivering/article/n%C3%A3o-consegui-concluir-um-envio-do-uber-flash?nodeId=bd44e6b4-5bb3-432b-ac13-e1f857b94eb0 (Acórdão 1936916, 0721081-29.2023.8.07.0020, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) Nesse passo, porque comprovada a falha na prestação dos serviços pela ré, merece guarida o pedido inicial de indenização por danos materiais suportados pelo consumidor em decorrência da conduta ilícita da requerida.
Assim, deve a parte ré à parte autora o valor total de R$ 729,27 (R$ 520,00 + 196,00 relativos aos produtos extraviados + R$ 13,97 referente à taxa de transporte não efetivamente realizado), a título de danos emergentes.
Também merece guarida o pedido de indenização por lucros cessantes, porquanto o requerente comprovou o fato que embasa seu direito ao colacionar o orçamento do serviço que iria prestar (id 209026851 - pág. 6) e as conversas entre ele e o cliente tratando sobre o orçamento com a instalação das fechaduras: “então fica 1500 as 10 unidades com a entrega?? Isso” (id 209026851 - pág. 5).
Nesse ponto, porém, a indenização deve se limitar à diferença entre o custo de aquisição das fechaduras e do transporte (R$ 729,27) e o preço que seria cobrado do cliente do autor (R$1.500,00), o que resulta em R$770,73, pois corresponde ao que o requerente efetivamente deixou de ganhar em razão do ilícito praticado pelo motorista parceiro da ré.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção ao autor.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Ademais, há de se esclarecer que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.500,00 (R$ 729,27 + R$770,73), a título de danos materiais, atualizados pelo IPCA a contar do evento danoso (30/07/2024), e incidentes juros pela Selic, a contar da citação (deduzido o IPCA).
Por conseguinte, extingo o feito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
11/12/2024 17:45
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/10/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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15/10/2024 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/10/2024 02:25
Recebidos os autos
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15/10/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 12:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 20:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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