TJDFT - 0775021-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775021-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA PORTUGUES JUNIOR EXECUTADO: ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Nada a prover, por ora, quanto ao pedido de incidência da multa estabelecida na sentença de ID 228725857, conforme requerido pela parte exequente na petição de ID 248357507 - pág. 4, n° 02 (dois), tendo em vista que a parte executada ainda não foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer estipulada, nos termos da súmula 410 do STJ.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOAO BATISTA PORTUGUES JUNIOR em face de ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA, em relação à obrigação de fazer fixada na sentença de ID 228725857, qual seja: “(Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para DETERMINAR que a parte ré conclua o serviço contratado pelo autor, conforme apontado na petição ID214399170, consistente na instalação das esquadrias e demais itens pendentes (esquadrias e vidros da porta da área de serviço; janelas dos 4 banheiros; esquadrias e vidro das portas de correr da sala de estar; sala de jantar e cozinha; janela do piso superior; telas mosquiteiras; porta principal; box de banheiros e revisão dos serviços pagos), no prazo de 15 (quinze) dias contado de sua intimação pessoal quanto ao teor desta sentença, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada, por enquanto, a R$6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao propósito coercitivo a que se destina, e sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos, caso assim requeira o autor ...)”.
Assim, intime-se a parte executada, pelo sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos (por se tratar de obrigação de direito material) cumprir a obrigação de fazer retro, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), observado como limite a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), desde logo fixada, sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, caso de mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.OBSERVE-SE.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para de extinção do feito.
Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
Informe-se, ainda, à parte executada que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do art. 525 c/c art. 536, § 4º, ambos do CPC. 2) Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 788,14 (setecentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos).
Cuida-se de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, conforme estabelecido na sentença de ID 228725857, movido por JOAO BATISTA PORTUGUES JUNIOR em face de ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 788,14, a ser atualizado até a data do efetivo depósito.
OBSERVE-SE.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online - Imóvel, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/09/2025 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
14/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775021-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA PORTUGUES JUNIOR REQUERIDO: ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA DESPACHO Nada a prover quanto ao ID 232216891 considerando o recurso interposto pelo próprio autor.
Considerando que a ré foi intimada para contrarrazões, ID 231489789, quedando-se inerte, remetam-se os autos às Colendas Turmas Recursais, com as nossas homenagens. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:35
Outras decisões
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/03/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775021-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA PORTUGUES JUNIOR REQUERIDO: ALUBELO ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos juntados pela parte autora, tendo em vista que, em sede de juizados a juntada de documentos é possível até o término da instrução probatória, desde que assegurado o contraditório, o que ocorreu regularmente no caso dos autos.
Igualmente, considerada a juntada apenas de parcela das conversas havidas pelas partes, intime-se a parte autora para que apresente a integralidade dos diálogos realizados com o réu por meio do aplicativo "whatsapp", inclusive os áudios encaminhados, no prazo de 5 dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá apresentar os documentos comprobatórios de que os locais pertinentes à instalação das esquadrias estavam ou estão preparados para a concretização do serviço contratado.
Após, apresentados documentos novos, dê-se vista ao réu, por 5 dias.
Cumpridas as determinações supra, anote-se a conclusão para sentença.
Atente-se para o fato de que o autor não constituiu advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2025 07:02
Recebidos os autos
-
16/01/2025 07:02
Outras decisões
-
19/12/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 08:56
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/11/2024 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2024 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 10:48
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/11/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 20:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:34
Recebida a emenda à inicial
-
14/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/08/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728363-26.2024.8.07.0007
Geneci Kunz
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Nayla Ferreira Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 13:30
Processo nº 0813342-88.2024.8.07.0016
Thales Gomes de Pina
Rcma Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Caroline Machado Rolim Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 14:20
Processo nº 0702556-40.2025.8.07.0016
Associacao dos Proprietarios do Condomin...
Vera Lucia Dutra Cantanhede
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 12:15
Processo nº 0775067-70.2024.8.07.0016
Isabella Luisa Xavier
Mpm Corporeos S.A.
Advogado: Celina Toshiyuki
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 16:51
Processo nº 0775021-81.2024.8.07.0016
Joao Batista Portugues Junior
Alubelo Esquadrias em Aluminio LTDA
Advogado: Nadja Patricia Nunes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 16:28