TJDFT - 0739955-32.2017.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SUPERBRANDS EDITORA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739955-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA MARIA DE ALBUQUERQUE PEIXOTO EXECUTADO: SUPERBRANDS EDITORA LTDA - EPP SENTENÇA MONICA MARIA DE ALBUQUERQUE PEIXOTO interpôs cumprimento de sentença em face de SUPERBRANDS EDITORA LTDA - EPP (partes qualificadas nos autos).
Depois da intimação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, mas sem êxito na satisfação integral do crédito.
Diante disso, a execução foi suspensa em 20/06/2018 (ID 18775498), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
As partes foram intimadas quanto à prescrição da pretensão executória e nada reclamaram (ID 218064159).
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso em 20/06/2018 (ID 18775498), nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por título executivo judicial, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi já fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 513 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V e 513 do CPC.
Sem custas e sem honorários (§ 5º do art. 921 do CPC).
Desconstituo eventuais penhoras pendentes nestes autos.
Adotem-se as cautelas de praxe.
Se for o caso, promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD).
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 11:05
Recebidos os autos
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15/01/2025 11:05
Declarada decadência ou prescrição
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SUPERBRANDS EDITORA LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 09:54
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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20/06/2018 16:56
Arquivado Provisoramente
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20/06/2018 16:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2018 16:55
Juntada de Certidão
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16/06/2018 06:20
Decorrido prazo de MONICA MARIA DE ALBUQUERQUE PEIXOTO em 15/06/2018 23:59:59.
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15/06/2018 11:31
Decorrido prazo de MONICA MARIA DE ALBUQUERQUE PEIXOTO em 14/06/2018 23:59:59.
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08/06/2018 08:30
Publicado Certidão em 08/06/2018.
-
08/06/2018 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 04:59
Publicado Decisão em 07/06/2018.
-
07/06/2018 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2018 14:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 13:48
Recebidos os autos
-
05/06/2018 13:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/05/2018 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/05/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 05:08
Publicado Decisão em 16/05/2018.
-
16/05/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2018 13:51
Recebidos os autos
-
14/05/2018 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2018 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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08/05/2018 00:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 23:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2018 03:14
Publicado Despacho em 27/04/2018.
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26/04/2018 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2018 19:03
Recebidos os autos
-
24/04/2018 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2018 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/04/2018 22:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2018 03:54
Publicado Certidão em 13/04/2018.
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13/04/2018 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2018 13:08
Juntada de Certidão
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21/03/2018 10:52
Juntada de Certidão
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07/03/2018 12:02
Juntada de Certidão
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07/03/2018 00:15
Juntada de Petição de petição
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02/03/2018 02:14
Publicado Decisão em 02/03/2018.
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01/03/2018 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2018 16:45
Recebidos os autos
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27/02/2018 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
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27/02/2018 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/02/2018 03:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2018 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2018.
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22/02/2018 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2018 17:51
Juntada de Certidão
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08/02/2018 12:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/02/2018 12:19
Juntada de Certidão
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16/01/2018 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2018 14:13
Recebidos os autos
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11/01/2018 14:13
Decisão interlocutória - recebido
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22/12/2017 12:11
Conclusos para decisão para GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/12/2017 13:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 6ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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21/12/2017 13:38
Juntada de Certidão
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20/12/2017 01:38
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
20/12/2017 01:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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