TJDFT - 0729523-86.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:45
Decorrido prazo de CONSIG BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de TRUE SECURITIZADORA S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 02:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/05/2025 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 17:19
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:29
Outras decisões
-
09/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 19:46
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/02/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/02/2025 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729523-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEANDRO DA SILVA NUVEN EMBARGADO: TRUE SECURITIZADORA S.A., CONSIG BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, LUIZ FELIPE RUICCI COSTA, BRUNO ALCEU CAIXETA PEREIRA, TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., BRUNO ALEXANDRE DE SOUSA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de terceiros opostos por LEANDRO DA SILVA NUVEM, ao fundamento de ter realizado instrumento particular de cessão de direitos, vantagens e obrigações firmado com BRUNO ALCEU CAIXETA PEREIRA, representante legal da pessoa jurídica CONSIG BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, ré nos autos originários de ação de reintegração de posse nº 0709693-37.2024.8.07.0007, que recai sobre o imóvel sito à CSG 03, Lote 07, 401, Bloco C, do Condomínio Tagua Life Center.
Na oportunidade, requer (i) a retificação do polo passivo da ação originária, para que passe a constar no polo passivo da demanda o ora embargante; (ii) a inclusão de todos os envolvidos na cadeia dominial; (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) tutela de urgência para suspender a liminar de reintegração de posse anteriormente deferida e (v) a concessão da gratuidade de justiça.
Inicialmente, destaco a inadequação da via eleita, porquanto os embargos de terceiros é o meio processual adequado de defesa para atos executórios.
No presente caso, inexiste ato de constrição determinado nos autos de origem, ante a inexistência de atos expropriatórios ou de penhora.
Em verdade, pretende a parte embargante a discussão acerca da propriedade, o que não se mostra possível por meio de embargos, tendo em vista que consta da certidão de ônus a consolidação da propriedade fiduciária em benefício da TRUE SECURITIZADORA S.A desde 16/08/2023, o que evidencia a propriedade do bem nos autos originários.
O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência deste eg.
TJDFT, ao dispor que "(...) Considerando a causa de pedir deduzida na origem, a pretensão da embargante diz respeito não à constrição indevida de bem que integre o seu patrimônio - objeto ao qual se vincula a ação de embargos de terceiros -, mas sim à nulidade de contrato de cessão de direitos. 3.
A condição da ação relacionada ao interesse processual, sob a ótica da adequação, não restou implementada, já que a estreita via dos embargos de terceiros não comporta a pretensão movida pela embargante, eminentemente anulatória. 4.
Recurso conhecido e improvido." (TJ-DF 07295266420218070001 DF 0729526-64.2021.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, destaco que a pretensão autoral de inclusão da cadeia dominial não coaduna com os embargos de terceiros, ante o entendimento pacífico de que “A ação deve ser ajuizada em face de quem o ato de constrição aproveita.
O devedor que não indica o bem à penhora não tem legitimidade para responder aos embargos de terceiro.” (TJ-DF 07077305420208070000 DF 0707730-54.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste sentido, os envolvidos na cadeia dominial carecem de legitimidade passiva.
Por fim, verifico que não consta dos autos originários recurso de agravo de instrumento, na condição de terceiro interessado, em face da decisão que deferiu a medida liminar e determinou a reintegração da posse ora questionada.
Assim, em observância ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, oportunizo que a parte autora se manifeste sobre eventual inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque atualizado ou DECORE no caso de serviço autônomo, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ainda que haja declaração de hipossuficiência, nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, como o fato de ser o embargante declarante do imposto de renda pessoa física.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça.
Os documentos destinados a comprovar a condição econômica narrada poderão ser acostados, mediante marcação de sigilo.
Intime-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
17/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0093357-37.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Maria Claudia da Silva Ponse Veiculos
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 04:18
Processo nº 0753986-16.2024.8.07.0000
Marcelo Guimaraes Boia do Nascimento
Saude Livre Franquias LTDA
Advogado: Jose Emiliano Paes Landim Neto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 18:00
Processo nº 0754206-14.2024.8.07.0000
Marcos Aurelio Soares da Silva
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Advogado: Danielle de Oliveira de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 14:11
Processo nº 0024370-32.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Rufino - ME
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 18:10
Processo nº 0711941-10.2023.8.07.0007
Santander Brasil Administradora de Conso...
Ss Brasilia Comercio de Veiculos e Servi...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 17:50