TJDFT - 0753423-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753423-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
03/09/2025 14:19
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/09/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DORVANI DE SOUZA CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/07/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 14:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2025 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2025 08:18
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0753423-22.2024.8.07.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: DISTRITO FEDERAL Agravado: DORVANI DE SOUZA CARVALHO Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================== DECISÃO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo executado, DISTRITO FEDERAL, contra a decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, nos autos nº 0709452-30.2024.8.07.0018, proposto por DORVANI DE SOUZA CARVALHO e outros, rejeitou a impugnação apresentada pelo Ente Distrital e determinou a expedição de pagamento, nos seguintes termos (ID 216923577): (...) O réu discordou dos cálculos da contadoria judicial e pleiteou o acolhimento da planilha por ele apresentada, cujo parecer menciona que os cálculos do contador judicial se encontram incorretos, porque foi aplicada a SELIC sobre o montante consolidado (ID 215787443).
O autor concordou com a planilha da contadoria judicial e pleiteou a expedição das requisições de pagamento (ID 213821407).
Em análise da planilha da contadoria judicial (ID 213371499), verifica-se que os cálculos foram elaborados com aplicação do IPCA-E, juros da nova poupança até novembro de 2021 e, a partir de dezembro, a SELIC, em observância da Emenda Constitucional nº 113/2021.
De igual forma, o réu utilizou os mesmos índices, tendo indicado como correto o valor de R$ 101.278,20 (cento e um mil duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos).
No entanto, não aplicou a SELIC sobre o montante consolidado, como adotado pela contadoria judicial, e apontou excesso de R$ 1.431,00 (um mil quatrocentos e trinta e um reais).
Ressalte-se que há discussão na jurisprudência sobre a forma correta de aplicação da taxa SELIC, no entanto ela deve ser utilizada na atualização do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
A taxa SELIC deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.” Nesse contexto, verifica-se o acerto dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO o pedido do réu.
Após a preclusão, expeçam-se as requisições de pagamento na forma determinada na decisão de ID 198425976. (...)” (grifo no original).
Nas razões recursais (ID 67300176), sustenta o agravante, em síntese, que houve anatocismo (aplicação de juros sobre juros), porquanto houve a aplicação da SELIC sobre valor corrigido e acrescido de juros de mora, havendo diversos precedentes no sentido de que a taxa SELIC não pode ser cumulada com aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem.
Sustenta a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, dada a alta probabilidade de pagamento de valores indevidos à agravada durante o trâmite deste recurso, em especial porque nenhum valor pode ser pago à autora antes da correta definição sobre o tema.
Isento do preparo recursal. É o relato do essencial.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o Relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
O artigo 995, parágrafo único, do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave/de difícil ou impossível reparação, na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
De igual modo, é indispensável a demonstração do perigo da demora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
Conforme relatado, a irresignação recursal se refere à determinação de aplicação da SELIC sobre o valor incontroverso, a partir de dezembro de 09/12/2021, conforme disposto pela EC nº 113/2021, e, em período anterior, pelo IPCA-E.
Em uma análise de cognição sumária, típica deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos para tutela provisória.
No art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, foi apresentada uma nova regulamentação para a utilização do índice de correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública, confira-se: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir da publicação da sobredita Emenda Constitucional em 9/12/21, a dívida objeto do presente cumprimento de sentença deverá ser corrigida pela SELIC.
Ao utilizar a SELIC como índice de correção monetária, não é permitido cumulá-la com nenhum outro índice.
Isso ocorre porque a SELIC já inclui tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, o que resultaria em uma inadmissível duplicação de cobrança.
Dessarte, a partir de 9/12/2021, a atualização do valor exequendo deve ser realizada, tão somente, por meio da SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Nesse sentido, destacam-se julgados da 1ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO DO DÉBITO.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA (...) 3.
A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 9/12/21, a dívida objeto do presente cumprimento de sentença, de natureza não tributária, deverá ser corrigida pela SELIC, com a exclusão dos juros moratórios e da correção monetária, pois estes já estão contidos na referida taxa, que é o que se depreende da r. decisão agravada. 4.
O débito exequendo corrigido monetariamente pela taxa SELIC, cumulado com juros de mora e correção monetária, configura bis in idem, situação que não se vislumbra no caso concreto. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1636406, 07252470420228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022 - grifou-se); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL - TR). ÍNDICE FIXADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TEMA 733 DO STF.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (...) 4.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, a partir de 09/12/2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa SELIC, com incidência somente sobre o valor principal atualizado. 4.1.
A aplicação da Taxa SELIC não pode ser cumulada com nenhum outro encargo, por já abarcar, em si, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, de maneira que a incidência simultânea com outro índice acarretaria inadmissível bis in idem. (...) 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Honorários advocatícios fixados. (Acórdão 1629430, 07116056120228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022 - Grifou-se). À vista disso, a incidência da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, sobre o montante total da dívida apurada até 08/12/2021 não configura bis in idem.
Com efeito, quanto à probabilidade do direito, salienta-se que a decisão objurgada não determinou a aplicação de juros sobre juros, mas somente a aplicação de índice diverso durante o curso processual, isto é, aplica-se a SELIC, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, sobre o valor consolidado até então, o qual era corrigido pela regra até então vigente, que determinava a aplicação do IPCA-E, do contrário haverá indevida defasagem, em prejuízo do exequente.
Na verdade, a decisão atacada, em princípio está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Sob esse prisma, tem-se como não materializada a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo fica prejudicado quando ausente a probabilidade do direito.
Ressalte-se que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
19/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
16/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
13/12/2024 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0795357-09.2024.8.07.0016
Ana Patricia da Silva Tomaz
G44 Brasil S.A
Advogado: Marcelo Bonassi Semmler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 17:02
Processo nº 0731658-92.2024.8.07.0000
Ambiance Participacoes LTDA
Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
Advogado: Eder Machado Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 16:38
Processo nº 0712324-42.2024.8.07.0010
Wagner Santos de Lima
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 14:41
Processo nº 0785253-55.2024.8.07.0016
Nadir Jose da Silva
Msc Cruzeiros do Brasil LTDA.
Advogado: Mariana Silva Marcal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 12:18
Processo nº 0785253-55.2024.8.07.0016
Nadir Jose da Silva
Msc Cruzeiros do Brasil LTDA.
Advogado: Andre de Almeida Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 17:38