TJDFT - 0740575-52.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:49
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:48
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPUMA COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
processual civil e consumidor. recurso inominado. compra e venda de produto. ausência de entrega. mero descumprimento contratual. ausência de danos morais indenizáveis. erro material. correção de ofício. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia e indenização por danos morais em que a autora narra que comprou da ré conjunto de cama e colchão pelo valor total de R$ 2.300,00.
Diz ainda que, como a vendedora informara que no momento do negócio não tinha o mencionado colchão, iria disponibilizar um outro para a consumidora, para que quando o item objeto da compra chegasse, fosse feita a substituição. 2.
Contudo, passados mais de 3 meses o colchão negociado jamais chegou.
Assim, pede a rescisão com a devolução do colchão que está na posse da autora, bem como a condenação da ré na devolução do preço pago, além de indenização por danos morais. 3.
A sentença decretou a revelia da ré e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar “a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes e determinar que a ré promova o recolhimento da cama box indicada na nota fiscal de id 196732911 (American FLex), que fora emprestado à autora, no prazo de 15 dias, a contar da intimação pessoal realizada a contar do trânsito em julgado do decisum, sob pena de perdimento dos bens, devendo a parte autora facilitar a devolução.
Após a comprovação da devolução, a autora deverá restituir à requerida a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais)”.
Grifo nosso. 4.
Recurso inominado interposto apenas pela autora, relativamente apenas à pretensão de reparação por danos morais.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em identificar se a situação dos autos (compra e venda de produto sem entrega da mercadoria) enseja indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 6.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor recorrente. 7.
Petição de ID Num. 68847846 - Pág. 1.
Nada a prover, eis que já interposto recurso inominado no ID Num. 68847833 - Pág. 1. 8.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e pela doutrina, especialmente conforme lição de Sérgio Cavalieri Filho, é de que o dano moral exige lesão a um bem integrante da personalidade, como honra, liberdade ou integridade psicológica, com consequências como vexame, dor ou sofrimento que ultrapassem os dissabores da vida cotidiana.
No caso, a ausência de entrega do colchão, embora incômoda e geradora de descontentamento, não demonstram a efetiva lesão aos direitos da personalidade, notadamente, porque a consumidora não ficou desguarnecida do item, já que a ré lhe disponibilizou outro, ainda que diferente daquele negociado e não entregue. 9.
Prevalece o entendimento de que o mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo quando acompanhado da demonstração de ocorrência de consequências graves que extrapolem o mero aborrecimento.
A situação apresentada está inserida nos aborrecimentos da vida moderna.
Ademais, o caráter pedagógico da indenização por danos morais não pode ser confundido com o simples desejo de punição do fornecedor, especialmente quando inexiste comprovação de violação grave aos direitos da personalidade. 10. É digno de nota que o dispositivo da sentença destoa das razões de decidir, posto que estipulou que “[...] após a comprovação da devolução, a autora deverá restituir à requerida a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) [...]”.
Trata-se de mero erro material pois, de acordo com as razões expendidas pelo magistrado, o desfazimento do negócio levaria às partes ao “status quo ante”, o que no caso significa a devolução do colchão sobressalente à requerida, e a restituição do preço pela ré, à autora, e não o contrário como consta da sentença.
Constatado de ofício o erro material, faz-se necessária a sua correção, sanando o vício. 11.
Desse modo, o dispositivo da sentença passará a ser: “Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes e determinar que a ré promova o recolhimento da cama box indicada na nota fiscal de id 196732911 (American FLex), que fora emprestado à autora, no prazo de 15 dias, a contar da intimação pessoal realizada a contar do trânsito em julgado do decisum, sob pena de perdimento dos bens, devendo a parte autora facilitar a devolução.
Após a comprovação da devolução, a ré deverá restituir à autora a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), corrigida monetariamente desde o desembolso (04/12/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024”. 12.
Dispositivo 13.
Recurso desprovido nos termos supra. 14.
Sem honorários advocatícios, dada a ausência de contrarrazões. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
18/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:49
Conhecido o recurso de ELIANA FERNANDES SOUZA - CPF: *12.***.*39-33 (RECORRENTE) e provido
-
15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 16:48
Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
17/02/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
17/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:46
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750269-90.2024.8.07.0001
Marina Pelissari de SA
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Khadine Araujo do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 15:08
Processo nº 0715607-88.2024.8.07.0005
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Jose Eduardo da Silva Junior
Advogado: Flavio Igel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 17:14
Processo nº 0715607-88.2024.8.07.0005
Jose Eduardo da Silva Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 16:48
Processo nº 0021095-78.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Maria Martins Oliveira Alves
Advogado: Juliana Tavares Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2019 05:06
Processo nº 0753746-27.2024.8.07.0000
Clinica de Estetica Taguatinga Norte Ltd...
Julia Marques da Silva
Advogado: Ronan Aparecido de Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 15:24