TJDFT - 0778076-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2025 23:09
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 23:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 22:36
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO PORTO em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS GOMES DE FREITAS - OPTICA FREITAS - ME em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 07:29
Juntada de carta
-
03/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0778076-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO CARVALHO PORTO REQUERIDO: ANDRE CARLOS GOMES DE FREITAS - OPTICA FREITAS - ME SENTENÇA Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Não havendo questões preliminares a conhecer, passo à análise de mérito.
Narra o autor que adquiriu da parte requerida o produto armação em acetato e par de lentes multifocal, antirreflexo, anti-blue e transitions, pelo preço de R$ 2.075,00, porém, diz que em 15/2/2024 o produto apresentou o(s) seguinte(s) defeito(s): as lentes estavam frouxas na armação, soltando-se sozinhas e uma das dobradiças danificadas fazia com que a perna direita dos óculos abrisse para os lados.
Aduz que se dirigiu à Óptica Freitas para que procedessem a substituição da armação danificada e produzissem lentes adequadas a essa armação, pois as lentes se soltam por terem sido equivocadamente cortadas, impossibilitando a fixação firme na armação escolhida pelo cliente.
A despeito do encaminhamento do produto para sanar o vício apontado, a parte requerente aduz que lhe foi dito que caso quisesse o conserto teria que suportar o pagamento de R$ 1.200,00 para reconfecção das lentes, no que apenas substituiu a armação danificada por outra igual, que, assim, tampouco comportava as lentes cortadas de forma equivocada.
A pretensão da parte requerente fundamenta-se no fato de que as partes requeridas não sanaram o vício no produto no prazo legal, e que NÃO tem mais interesse no modelo e marca do produto, razão pela qual pleiteia a RESCISÃO DO CONTRATO em questão, com a consequente DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
A seu turno, a parte requerida defende que a compra foi realizado pelo autor em 30/01/2024, porém, o autor somente se fez representar por sua esposa que foi foi a ótica em 26/06/2024, e apresentou a haste dos óculos contorcida e quebrada, indicando mau uso.
Aduz que mesmo assim efetuou a troca da armação sem ônus e reajustadas as lentes.
Informa que após 10 dias a esposa do autor retornou a óptica narrando que as lentes não encaixavam bem na armação.
Alega que na oportunidade então observou-se que a armação estava colada e com a lente suja de cola e com arranhões, provavelmente foi utilizado algum produto abrasivo, do tipo cola super bonder e perante essa nova situação, foi explicado para a Sra.
Patrícia (esposa do autor) que por conta da cola e dos arranhões, a lente esquerda perdeu a garantia por conta do mau uso.
Assim, diante de tal situação (armação e lente inutilizadas por cola e arranhões) e na intenção de ajudar na resolução do problema, foi oferecida uma lente nova com desconto por R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ao autor, porém, este não aceitou.
Pugna ao final pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A compra do produto bem como a realização de uma primeira troca configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve abusividade na conduta da requerida suficiente a ensejar a devolução do valor pago pelo consumidor.
Pois bem.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a fornecedora demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Inicialmente, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, conforme teor do seu art. 18, que o consumidor deverá ter o vício em seu produto sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No caso dos autos, o requerente embora tenha inicialmente procurado o vendedor no prazo de garantia dos óculos adquiridos, quando obteve atendimento e troca da armação com reajuste de lentes, retornou uma segunda ao vendedor quando então sob queixa de que as lentes não estavam ajustadas foi constada a existência de danos no produto, os quais não eram cobertos pela garantia.
Observo que as fotografias acostadas pela parte requerida bem retratam a situação (ID215997022), pois se o autor constatava defeito e desconformidade da armação e reajuste de lentes, deveria antes se dirigir à requerida e não tentar por si só efetuar reparos, tais como constam nas fotografias anexadas pela requerida.
Com efeito, no cotejo das provas coligidas pelas partes não emerge verossimilhança das alegações do autor de que tenha ficado por cerca de quase 6 meses com uma armação defeituosa e após ter acionado a garantia e obtido troca de armação e reajuste de lentes, tenha tal grau de insatisfação nos 10 dias seguintes ao atendimento em garantia do produto.
Observa-se, portanto, que não houve comprovação de defeito, que ensejaria a aplicação do art. 18 do CDC, mas mera insatisfação do autor com a negativa de cobertura pela garantia por constatar mau uso, circunstância que não conduz à reparação pretendida.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/12/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS GOMES DE FREITAS - OPTICA FREITAS - ME em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 20:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 20:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/09/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0785812-12.2024.8.07.0016
Luck Multimarcas Comercio de Veiculos Lt...
Lincoln Augusto Santana Telhado
Advogado: Talitah Regina de Melo Jorge Badra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 13:23
Processo nº 0032606-97.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Wilson Ribeiro da Silva
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 20:30
Processo nº 0792463-60.2024.8.07.0016
Flavio Victor Dias Filho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Victor Dias Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 10:03
Processo nº 0713255-97.2023.8.07.0004
Condominio Residencial Gamaggiore
Em Segredo de Justica
Advogado: Mayra Cosmo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 13:40
Processo nº 0713255-97.2023.8.07.0004
Em Segredo de Justica
Condominio Residencial Gamaggiore
Advogado: Mayra Cosmo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 15:53