TJDFT - 0803505-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:17
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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11/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:11
Outras decisões
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13/06/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:54
Outras decisões
-
05/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:40
Expedição de Autorização.
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:12
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/02/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/02/2025 10:18
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de MARILDA MARTINS DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0803505-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILDA MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por MARILDA MARTINS DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado pelas partes nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sentença transitada em julgado, considerando a ausência de interesse recursal, bem como a necessidade de ação própria para a sua modificação (art. 966, § 4º, do CPC).
Considerando a presente homologação de acordo que fixa em desfavor da Fazenda Pública obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada no acordo.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato em cinco dias, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deve a parte autora apresentar seus dados bancários, a fim de receber a quantia devida mediante transferência via BANKJUS.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor.
Expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e retornem os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA-DF, 13 de janeiro de 2025 21:02:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:10
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:10
Homologada a Transação
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08/01/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:04
Outras decisões
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21/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:25
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:25
Outras decisões
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12/11/2024 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/11/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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