TJDFT - 0755707-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de GLAUCIA DE CASSIA PEREIRA MENEZES em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:30
Outras decisões
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26/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de GLAUCIA DE CASSIA PEREIRA MENEZES em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de GLAUCIA DE CASSIA PEREIRA MENEZES em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755707-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JADER GLAYDSON BARCELOS BRITO REQUERIDO: GLAUCIA DE CASSIA PEREIRA MENEZES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 230658296 é contraditória ao argumento de que, a despeito de ter reconhecido a procedência do pedido inicial, fixou os honorários advocatícios em valor muito baixo, qual seja, 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Pretende, assim, sejam os honorários fixados por apreciação equitativa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), e em valor não inferior a dois salários mínimos (R$ 3.036,00).
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Nada mais havendo a requerer, e havendo o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GLAUCIA DE CASSIA PEREIRA MENEZES em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:56
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/04/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da PROCEDÊNCIA do pedido formulado na inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência, determinando à ré que franqueie o acesso do autor ou seu representante ao imóvel locado, em horário previamente agendado, na forma estabelecida no contrato de locação (sempre às segundas, quarta e sextas-feiras), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). -
27/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:45
Homologado o pedido
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20/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de GLAUCIA DE CASSIA PEREIRA MENEZES em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:51
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 12:37
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JADER GLAYDSON BARCELOS BRITO em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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31/01/2025 13:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 03:28
Recebidos os autos
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30/01/2025 03:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 08:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/01/2025 08:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755707-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JADER GLAYDSON BARCELOS BRITO REQUERIDO: GLAUCIA DE CASSIA PEREIRA MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 31/01/2025 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
GABRIEL NORBERTO GASPAR RODRIGUES GONCALVES -
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 13:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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18/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 16:35
Outras decisões
-
18/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 18:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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