TJDFT - 0724532-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724532-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN ALMEIDA FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA CAYRA DOS SANTOS DECISÃO Nada a prover em relação à certidão de ID 226693943, tendo em vista que, em que pese a juntada aos autos do recebido de ID 222719494, a parte executada manifestou-se informando o não recebimento do título (ID 225025875).
No entanto, considerando que a parte executada, posteriormente ao despacho de ID 225857699, veio aos autos, espontaneamente, informar o recebimento do título, torna-se desnecessária a intimação.
Expeça-se o competente alvará de levantamento de quantia (ID 221965101) em favor do exequente.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se para ciência da parte executada e intime-se para ciência da parte exequente.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:55
Determinado o arquivamento
-
23/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de JONATHAN ALMEIDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:09
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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15/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Expeça-se o competente alvará de levantamento de quantia (ID 221965101) em favor do exequente.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Fica a parte exequente intimada a proceder à devolução do título executivo que embasa a presente demanda diretamente à parte executada, no prazo de quinze dias, comprovando nos autos tal entrega, mediante juntada do recibo.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Independentemente da determinação acima, após o registro do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. -
08/01/2025 12:56
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/01/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:29
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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